A responsabilidade objetiva não é absoluta: a vitória da lógica jurídica no TST
Quando o trabalhador dá causa direta ao acidente, ele rompe a linha de causalidade. Imputar esse custo à empresa subverte a lógica da responsabilidade civil. Transforma o dever de reparação em sanção sem ato ilícito patronal ou nexo de imputabilidade.
A responsabilidade civil objetiva vem sendo aplicada de forma irrestrita no Direito do Trabalho. Criou-se o mito de que, exercendo atividade de risco, a empresa responde por qualquer infortúnio – independentemente da causa ou da conduta das partes. Essa visão reducionista transforma a atividade produtiva em seguradora universal. Felizmente, a Justiça do Trabalho dá sinais claros de balizamento técnico.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a higidez do ordenamento jurídico ao julgar o processo TST-RR-10107-76.2017.5.03.0074. A 5ª Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar indenizações por danos morais e materiais impostas a uma empregadora após a morte de um vendedor externo em acidente rodoviário.
A Armadilha do Risco Integral no TRT
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação da empresa. A tese regional fundamentou-se na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil – teoria do risco, sendo despicienda a comprovação da culpa da reclamada no evento, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenização). Nesta direção, segundo o TRT, o simples fato de o empregado transitar diuturnamente por rodovias atrairia a responsabilidade objetiva do empregador.
Ainda que o Regional tenha reconhecido que a Perícia Criminal, o Relatório da Polícia Civil e o Parecer do Ministério Público atestavam a culpa exclusiva da vítima (o motorista perdeu o controle ao fazer uma curva à esquerda e invadiu a contramão), acabou por condenar a empresa sob o pretexto de que “não havia prova insofismável de velocidade excessiva” e de que a exposição ao trânsito gerava dever de indenizar.
Esse tipo de decisão reflete um equívoco recorrente: confundir responsabilidade objetiva com risco integral. O ordenamento jurídico pátrio rejeita o risco integral na relação de trabalho. Exige-se sempre o nexo causal.
O Resgate do Nexo de Causalidade no TST
Ao reformar o acórdão mineiro, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues foi preciso. A atividade de tráfego rodoviário contínuo envolve risco acentuado. A incidência da responsabilidade objetiva nesses casos é pacífica. Contudo, a caracterização de risco diferenciado não elimina as excludentes de responsabilidade.
“A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie.” Ministro Douglas Alencar Rodrigues (TST-RR-10107-76.2017.5.03.0074).
A lição do TST é clara: a conduta culposa ou imprudente do trabalhador rompe o nexo causal. Sem nexo de causalidade, não há dever de indenizar.
Boa-Fé e Limites do Risco Empresarial
É fato que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º da CLT). Contudo, isso não o torna responsável pelo descumprimento dos deveres de lealdade e segurança por parte do próprio trabalhador (art. 422 do Código Civil).
Quando o trabalhador dá causa direta ao acidente, ele rompe a linha de causalidade. Imputar esse custo à empresa subverte a lógica da responsabilidade civil. Transforma o dever de reparação em sanção sem ato ilícito patronal ou nexo de imputabilidade.
A decisão do TST reestabelece a segurança jurídica. Proteger a integridade do trabalhador é dever indiscutível do empregador. Mas responsabilizar a empresa por atos imprevistos e exclusivos da própria vítima afronta a justiça contratual e a racionalidade econômica.
Fonte Jurisprudencial: TST – RR-10107-76.2017.5.03.0074 – 5ª Turma – Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues – Julgado em 24/06/2026.
Adriana Mallmann Vilalva. Advogada trabalhista na Sammarco Advogados.