Reforma tributária e infraestrutura: o fim dos incentivos ou um novo começo?
Por Luciana Mattar Vilela Nemer
Advogada especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro e sócia do Mattar Vilela Advogados
A infraestrutura é um dos pilares do crescimento econômico. Por isso, investimentos nos segmentos de portos, aeroportos, ferrovias, rodovias e energia são considerados estratégicos para o desenvolvimento de qualquer nação.
Devido à sua complexidade, aos altos custos e longo prazo, estima-se que, em escala global, mais de 60% dos projetos de grande porte sejam viabilizados por parcerias entre o setor público e a iniciativa privada.
Esse modelo de colaboração não apenas alivia os gastos governamentais, mas também atrai expertise técnica e assegura maior eficiência na gestão e operação dessas estruturas essenciais.
Para tornar esses projetos mais atrativos ao setor privado, os governos historicamente adotam planos de incentivos fiscais, reduzindo custos e aumentando a previsibilidade dos investimentos.
Ou seja, os tributos extrapolam a função arrecadatória e se configuram como instrumentos de política pública para indução de condutas, estimulando investimentos por meio de um ambiente econômico mais favorável à atração de capital.
Com a Reforma Tributária, esses incentivos passam a ganhar novos contornos. A Emenda Constitucional que altera o Sistema Tributário veda (conforme o artigo 156-A, §1º, inciso X) a concessão de incentivos fiscais para o IBS e para a CBS (por força do art. 195, §16), salvo exceções expressamente previstas.
Como resultado, em 2033, todos os benefícios fiscais e financeiros vinculados ao ICMS serão encerrados, o que representa uma mudança significativa para a infraestrutura e o comércio exterior.
A estimativa divulgada pelo Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, aponta que cerca de R$ 200 bilhões em incentivos estaduais deixarão de existir no País.
Para mitigar esses impactos, a Reforma prevê dois mecanismos de compensação:
- o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, provido pela União no valor de R$ 160 bilhões destinados diretamente ao contribuinte.
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que terá repasses anuais, da União aos Estados e ao Distrito Federal, de até R$ 60 bilhões, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, para projetos estratégicos, incluindo infraestrutura e tecnologia.
Embora esses fundos representem algum alívio, eles não substituem a lógica dos incentivos estaduais, o que pode afetar a atratividade de investimentos em regiões historicamente beneficiadas.
No contexto do comércio exterior, contudo, a Reforma manteve a possibilidade de diferimento e desoneração para “regimes aduaneiros especiais” e “zonas de processamento de exportação” (conforme inciso VI do §5º, artigo 156-A).
Trata-se de um reconhecimento, por parte do legislador, da particularidade dessas operações, que muitas vezes demandam regimes próprios – inclusive internacionalmente consagrados.
Coube à Lei Complementar 219/2025 definir os limites desses regimes, o que o fez distinguindo entre:
- Regimes Aduaneiros Especiais, de natureza “clássica”, amplamente utilizados em diversos países e aplicáveis indistintamente a diferentes setores econômicos, como trânsito aduaneiro, drawback, admissão temporária e entreposto aduaneiro.
- Regimes de Bens de Capital, que são incentivos setoriais, com o objetivo específico de fomentar determinados segmentos da economia, como o REPETRO (petróleo e gás), REPORTO (setor portuário) e REIDI (infraestrutura).
No caso do Reporto, por exemplo, assim como já é previsto na Lei 11.033/2004 (artigos 13 a 16) e no Regulamento Aduaneiro (artigos 471 a 475), a Lei Complementar (artigos 471 a 475) confirma a suspensão do pagamento do IBS e da CBS na importação e também na aquisição no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças e outros bens destinados ao ativo imobilizado de áreas alfandegadas, apoio operacional e dragagens, dentre outros.
Dessa forma, setores estratégicos continuam a contar com mecanismos de incentivo – e não poderia ser diferente.
Além da permanência do incentivo no novo sistema, a Reforma Tributária trará a simplificação pela uniformização das regras para o IBS (competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios) e a CBS (competência da União Federal).
No caso do Reporto, a título de exemplificação, a nova legislação elimina a dependência de adesão dos Estados ao Convênio do Confaz para que o tratamento federal seja também aplicado às importações e às aquisições internas em relação ao tributo estadual, tornando o regime mais previsível.
Se, por um lado, a Reforma Tributária redefine o jogo ao extinguir incentivos estaduais e impor novos desafios, por outro, ela resguarda e aprimora regimes essenciais para o comércio exterior e a infraestrutura. No tabuleiro do desenvolvimento, os incentivos fiscais bem estruturados continuam sendo peças-chave, impulsionando investimentos e garantindo que o Brasil siga competitivo no cenário global.