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Adilson Luiz Gonçalves

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PL 733/2025 – Uma análise (Parte 6)

Como meus pais e avós costumavam dizer, o TÍTULO VI – DO TRABALHO PORTUÁRIO “vai dar muito pano para manga”. Aliás, esse tema é sempre complexo em toda a revisão legal.

No CAPÍTULO I – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO PORTUÁRIO define uma primeira “novidade”:

Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada ao exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público.

  • 1º A qualificação profissional para o exercício do trabalho portuário deverá ser atestada por certificado expedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat.

Ocorre que, salvo engano, o Senat não possui expertise para ministrar cursos de qualificação e extensão em atividades inerentes ao trabalho portuário. O transporte é apenas uma dessas atividades.

Para que exerça a função de certificador, o Senat precisará adquirir as competências necessárias. A solução de adotar o transporte no âmbito do Sistema “S” foi uma alternativa à criação de uma nova entidade, anteriormente cogitada (Sistema “S” portuário).

As denominação e siglas não são relevantes, mas talvez seja o caso de renomear as entidades associadas, de forma a contemplar de forma holística as novas funções (CNT para CNL – Confederação Nacional de Logística; Senat para SENAL – Serviço Nacional de Aprendizagem de Logística, e SESL – Serviço Social de Logística).

Seria interessante acrescentar o seguinte:

  • 2º A qualificação e a certificação profissional mencionadas no § 1º deste artigo, em caso de necessidade, poderão ser atestadas por outras entidades que comprovem a aplicação do mesmo conteúdo programático e carga horária utilizados pelo Senat, desde que autorizadas, de comum acordo, pela Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), pela Federação Nacional dos Portuários (FNP) e pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias (FENCCOVIB).

Para que a definição desse parágrafo seja efetiva, primeiro será necessário que o Senat desenvolva conteúdo programático e carga horária para todas as funções desempenhadas nas operações portuárias, demonstrando competência efetiva para ministrar os cursos e assim assumir a condição de certificador.

O Senat provavelmente precisará recorrer às entidades que já ministram cursos de formação e extensão no setor portuário, caso da Fundação CENEP-Santos, SENAI-Santos (que possui simuladores), Incatep e outras.

Outra questão a ser considerada é que o Senat precisaria se estruturar para ministrar esses cursos também no que se refere à localização de seus centros de formação, que precisam estar próximos dos complexos portuários. Assim sendo, para que assuma efetivamente a função de qualificador e certificador, o Senat precisará fazer investimentos em instalações físicas, equipamentos e corpo docente. Então, é importante que seja definido um prazo para que o Senat assuma efetivamente a condição prevista por este artigo. Uma sugestão será apresentada sob forma de um novo parágrafo.

  • 5º O Senat terá prazo de 5 (cinco) anos para adequar-se à condição de certificador no âmbito do trabalho portuário, sem prejuízo do início de suas atividades de formação profissional no setor. Enquanto tal competência não for alcançada, a qualificação e a certificação profissional continuará a ser feita pelas entidades atualmente existentes, desde que sejam avalizadas pela Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), pela Federação Nacional dos Portuários (FNP) e pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias (FENCCOVIB).

O Art. 103 estipula que:

Art. 103. O trabalho portuário nos portos públicos será realizado exclusivamente por trabalhadores portuários, com qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, nos termos desta lei, com relação de trabalho nas modalidades de: modalidades de:

I – trabalho vinculado, por prazo determinado ou indeterminado, nas formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho; e

II – trabalho avulso, por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra Avulsa – OGMO ou Empresa Prestadora de Trabalho Portuário – EPTP.

A EPTP configura um novo conceito, que concorre, em tese, com o OGMO.

Se a intenção da criação de EPTP é atender a terminais portuários privados, não exclui a possibilidade do OGMO também concorrer nesse mercado.

Atualmente, as remunerações de Trabalhadores Portuários Avulsos vêm sendo definidas mediante negociação direta com os operadores portuários públicos e privados. Além disso, é importante estabelecer qual a estrutura e obrigações que uma EPTP terá, para que não haja desequilíbrio concorrencial com o OGMO, comprometendo sua existência.

Existe a possibilidade de uma EPTP se constituir como uma cooperativa gerida pelos sindicatos pertinentes, algo semelhante, de certa forma, ao que ocorria antes da Lei 8.630/1993.

Ao que parece, a intencionalidade dessa definição é promover competição entre prestadores de serviços portuários, o que é interessante, do ponto de vista dos operadores portuários, mas pode levar à deterioração do serviço prestado, além de potencializar tensões entre trabalhadores de uma ou outra entidade.

O texto do Inciso II poderia ser alterado para:

II – trabalho avulso, por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra Avulsa – OGMO, com prioridade para terminais localizados em porto público, ou Empresa Prestadora de Trabalho Portuário – EPTP.

O § 1º versa sobre o trabalho vinculado, propondo que poderá ser celebrado diretamente com o terminal portuário, o operador portuário ou a EPTP.

Por que o OGMO não é considerado nesse parágrafo?

Atualmente, o trabalho vinculado vem sendo negociado diretamente entre os sindicatos de avulsos e os tomadores de serviço, com o OGMO intermediando as

remunerações e leis sociais inerentes. Se ele continuar existindo, deverá ser considerado, daí a sugestão de alteração do texto desse parágrafo para:

  • 1º O trabalho vinculado poderá ser celebrado diretamente com o terminal portuário, o operador portuário ou o OGMO, no caso de terminais localizados em porto público, ou a EPTP, no caso de terminais de uso privado ou na indisponibilidade de quadros do OGMO para atender demanda de terminais localizados em porto público.

O PL 733/2025, considerando o estágio atual do trabalho portuário, propõe a redução das funções exercidas:

Art. 104. O trabalho portuário avulso compreende as atividades de estiva, capatazia e conferência, que também poderá ser realizado por trabalhadores vinculados.

  • 1º Para os fins desta lei, consideram-se:

I – estiva a atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo e operados a bordo;

II – capatazia a atividade de movimentação em cais, de carregamento e descarga de embarcações de transporte de longo curso ou cabotagem, quando efetuados por aparelhamento portuário instalado e operado no costado das mesmas; e […]

Nesse caso, a sugestão de alteração de texto não envolve o conteúdo, mas a forma de descrição das atividades, para adequá-la à do Inciso III:

I – Estiva: atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo e operados a bordo;

Texto sugerido:

II – Capatazia: atividade de movimentação em cais, de carregamento e descarga de embarcações de transporte de longo curso ou cabotagem, quando efetuados por aparelhamento portuário instalado e operado no costado das mesmas; e […]

Alterações também são sugeridas no textos dos seguintes parágrafos

De:

“§ 3º No prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta lei, todos os trabalhadores portuários avulsos serão multifuncionais.”

Para:

  • 3º No prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta lei, todos os trabalhadores portuários avulsos deverão estar adequadamente qualificados para serem multifuncionais.

É importante destacara que, se o trabalhador não estiver adequadamente formado, sua atuação potencializará riscos à segurança das operações e à sua integridade física.

De:

“§ 4º Para os fins desta lei, multifuncionalidade é o exercício das atividades de estiva, capatazia e conferência por um mesmo trabalhador portuário avulso.”

Para:

  • 4º Para os fins desta lei, a multifuncionalidade decorre da qualificação de um mesmo trabalhador portuário avulso ou vinculado para o exercício das atividades de

estiva, capatazia e conferência.

Outras alterações também são sugeridas em outros artigos, tais como:

De:

Art. 106. Os portos privados têm liberdade na contratação de trabalhador portuário, com vínculo empregatício ou avulso, por intermédio de EPTP.

Para:

Art. 106. Os portos privados têm liberdade na contratação de trabalhador portuário, com vínculo empregatício ou avulso, por intermédio de EPTP ou do OGMO.

Quando houver OGMO no complexo portuário onde um TUP está situado, nada impede que ele também seja consultado.

De:

Art. 107. O porto privado pode contratar mão de obra por todas as formas admitidas na legislação trabalhista, inclusive terceirizar, e, facultativamente, submeter seus empregados ao treinamento oferecido pelo Senat, desde que contribua para o sistema.

Para:

Art. 107. O porto privado poderá contratar mão de obra para operações de estiva, capatazia e conferência por todas as formas admitidas na legislação trabalhista, inclusive terceirizar, desde que o trabalhador esteja adequadamente qualificado e certificado, ou seja previamente submetido a esse processo.

Observação: As operações portuárias são especializadas, sendo objeto da NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Assim sendo, a contratação de trabalhadores portuários avulsos ou vinculados por porto ou terminal privado deve ser de mão de obra qualificada e certificada, por intermédio de EPTP ou OGMO.

O Art. 108. aborda as relações de trabalho nos portos, que devem ocorrer tendo como fundamento a consensualidade e o diálogo social, relacionando seus princípios norteadores. Merece destaque seu Inciso V:

V – reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas previamente acordados, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis;

É importante salientar que o Brasil é signatário da Convenção OIT 137/1973, condição mantida pelo Decreto nº 10088/2019, que vem sendo ratificada a cada 10 anos, somente podendo ser denunciada após esse período, com carência de um ano para efetivação. Salvo engano, o prazo atual vai até 2033 (Art. 10, Item 1 da OIT 137). Assim sendo, há que se verificar se a presente lei prejudicará os compromissos assumidos internacionalmente.

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