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Adilson Luiz Gonçalves

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ZPEs regionais

Antes, apenas estados, municípios ou ambos poderiam pleitear a criação de uma ZPE. Agora, a iniciativa privada também pode. Antes, a área de uma ZPE precisava ser una, com expansões necessariamente a partir da original. Agora, a ampliação de área pode ser descontínua.

O artigo “ZPE: Divulgar, Fomentar e Aprimorar” é um dos que tenho produzido desde 2017, publicados em mídias especializadas, entre outras atividades relativas ao tema.

Desde sua criação, em 1988, o regime de ZPEs tem sido aprimorado, mas os resultados efetivos de implantação de Zonas de Processamento de Exportação ainda são pouco significativos, ao contrário de outros países, nos quais as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) têm sido um importante indutor de desenvolvimento socioeconômico.

As alterações feitas em 2021 foram extremamente favoráveis à criação de ZPEs.

Antes, apenas estados, municípios ou ambos poderiam pleitear a criação de uma ZPE. Agora, a iniciativa privada também pode. Antes, a área de uma ZPE precisava ser una, com expansões necessariamente a partir da original. Agora, a ampliação de área pode ser descontínua, desde que os novos terrenos distem, no máximo, 30 km da sede. Por fim, foi destacado que o ideal é que elas sejam criadas próximas a portos e aeroportos, o que é racional, na medida em que aos benefícios do regime serão agregados à saúde redução de custos logísticos, tornando sua produção potencialmente ainda mais competitiva, no âmbito das exportações. Além disso, a exemplo de ZEEs implantadas em outros países, esse modelo também favorece iniciativas de PD&I, que envolvem engenharia reversa, transferência de tecnologias e inovações, que podem e devem evoluir para a produção de patentes.

Independentemente de ser uma ZPE ou não, a exportação de produtos industrializados via portos tende a ser menos suscetível a fatores climáticos, ao contrário dos granéis do agronegócio.

Participei recentemente de uma conversa em que um dos interlocutores alegou que teriam lhe dito que a inclusão de mais de uma cidade numa ZPE seria um entendimento equivocado do modelo.

Considerando a configuração geométrica da maioria dos municípios brasileiros, o raio de 30 km extrapola seus limites territoriais. Em tese, não há definição no regime que limite esse distanciamento aos limites do município.

Além disso, complexos portuários estuarinos, fluviais e lagunares comumente incluem mais de um município. É o caso das cidades de Santos, Guarujá e Cubatão, e de Itajaí e Navegantes, para citar alguns exemplos.

Não creio que haja um entendimento equivocado, até porque isso já ocorre na ZPE de Pecém/CE, que tem áreas nos municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia.

No caso específico das regiões Sudeste e Sul, a aptidão para pleitear a criação de uma ZPE deve atender a condições específicas, conforme definidas no artigo 5º da Resolução CZPE nº 29/2021:

II – os municípios cujo Produto Interno Bruto per capita seja inferior ao Produto Interno Bruto per capita do Estado em que estejam localizados, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III – os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Em 2017, com base nos dados obtidos no portal do IBGE, encaminhei consulta ao CZPE, que considerou a cidade de Santos apta a sediar uma ZPE, condição que vem sendo mantida desde então, sempre pelo critério III, mas também pelo II.

Por conta de dúvidas geradas por outros municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, que não dispunham de estudos afins, providenciei análise mais ampla, concluindo que, dos 9 que a compõem, além de Santos, outros 7 estariam aptos: São Vicente, Guarujá, Bertioga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe. Apenas Cubatão não se enquadra, por conta de seu parque industrial.

Dois estudos, um elaborado pela Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE) e outro doado pelo governo espanhol, ambos de posse do governo federal desde o início da década de 2010, indicaram áreas propícias para a implantação de plataformas logísticas e afins próximas ao Porto de Santos. Esses dois estudos indicaram que a área continental de Santos, na margem esquerda dos canais do Estuário e de Piaçaguera, era a de melhor potencial, principalmente por sua proximidade de linha d’água, além de contar com acessos terrestres, rodoviário e ferroviário.

Posteriormente, a esse trunfo logístico foi acrescentado o potencial de utilização do futuro aeroporto regional de Guarujá para a operação de cargas.

Seja o limite de 30 km previsto pelo regime de ZPE.

No caso de uma ZPE localizada na área continental de Santos, um raio de 30 km incluiria Guarujá, Bertioga, São Vicente, Praia Grande, Cubatão e, quiçá, Mongaguá.

Cubatão, mesmo não estando apta a sediar uma ZPE, poderia participar de alguns processos.

A área de influência definida com base no raio de 30 km potencializa que outros municípios, além da sede, mas que também se enquadrem nos critérios da Resolução nº 29/2021 do CZPE, se beneficiem e contribuam para a proposta do regime de ZPE, com ênfase nos artigos 3º, 4º e caput do 5º:

Art. 3º A implantação de ZPEs visa obter a redução de desequilíbrios regionais, o incremento das exportações e da geração de emprego na região, o desenvolvimento econômico e socioambiental e a difusão tecnológica.

Art. 4º As ZPEs deverão atender às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.

Art. 5º As ZPEs deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.

Merece destaque que os critérios II e III do artigo 5º falam em “municípios”, e não em município, e que os artigos 3º e 5º falam em regiões e não em municípios.

Assim sendo, não creio que haja empecilho a ZPEs regionais, com sede em um município, mas com potencial de expansão territorial para outros, desde que atendam aos critérios de aptidão e os terrenos estejam localizados dentro de um raio de 30 km a partir da sede.

Tal condição favorecerá efetivamente o desenvolvimento regional, que, creio, é a “mens legis” (intenção da lei).

Afora esse entendimento, que para mim é claro, reforço o já sugerido em outros artigos que são “variações em torno” do tema ZPE.

A implantação de atividades de porto-insdústria/ZPE deve ser considerada no Plano Nacional de Logística, nos Planos Mestres e nos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento dos portos nacionais, com a efetiva participação dos municípios de regiões que sediam portos e aeroportos.

 

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