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Luciana Mattar Vilela Nemer

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A Justiça recoloca o pêndulo no lugar – TRF2 reafirma o dever da União de remunerar recintos alfandegados por mercadorias em perdimento

Decisão pacifica controvérsia histórica, reforça o princípio da legalidade e corrige desequilíbrio econômico entre o Estado e os recintos alfandegados.

Algumas decisões judiciais vão além do caso concreto e restauram a lógica do sistema. Foi o que ocorreu no recente julgamento da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reconheceu a responsabilidade da União pelo pagamento das tarifas de armazenagem, movimentação e serviços conexos relativas a mercadorias submetidas à pena de perdimento.

O precedente, obtido em ação patrocinada pelo Mattar Vilela Advogados, reacende um debate antigo, e até aqui assimétrico, sobre quem deve suportar o ônus da guarda das mercadorias após a decretação do perdimento.

O ponto de partida está nos artigos 642 e 647 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que impõem à União o dever de remunerar os recintos pela guarda de mercadorias abandonadas. Parte da jurisprudência, contudo, vinha limitando essa obrigação a essa hipótese específica, excluindo as situações de perdimento decorrente de infrações aduaneiras.

Essa distinção, porém, é meramente formal e desprovida de fundamento lógico. Em ambos os casos de perdimento, abandono ou infrações, há transferência da propriedade à União e consequente benefício direto pelos serviços de armazenagem e conservação prestados pelos recintos. Não há, portanto, razão jurídica que justifique o desaparecimento da obrigação de pagamento nas demais hipóteses de perdimento.

Foi essa a conclusão do voto do relator, desembargador federal Rogério Tobias de Carvalho, que considerou incompatível com a lógica da norma restringir o dever de remuneração apenas aos casos de abandono. Com base no princípio ubi eadem ratio, ibi idem jus, onde houver a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito, o magistrado destacou que a obrigação de pagar subsiste em todas as hipóteses de perdimento, já que em todas elas há transferência de domínio e benefício material à União.

O relator também traçou uma distinção relevante entre interpretação extensiva e analogia: não se trata de criar nova obrigação, mas de aplicar integralmente o comando legal existente a situações idênticas em essência. O dever de pagamento decorre diretamente da lei (ex lege), e não de ato volitivo da Administração. Assim, a União não tem liberdade para decidir se paga ou não: a obrigação nasce da própria incorporação do bem ao patrimônio público.

Para o colegiado, permitir que o Estado se beneficie de serviços privados sem contraprestação viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, basilar no Direito Civil e Administrativo.

Nesse mesmo sentido, o acórdão cita o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.176/SC), que consolidou o entendimento de que, uma vez decretado o perdimento, a União deve arcar com as tarifas de armazenagem até a retirada dos bens. Assim, o TRF2 alinha-se à jurisprudência superior e reforça a coerência e a segurança jurídica no setor aduaneiro.

O julgamento tem efeitos diretos e concretos sobre o cotidiano dos recintos alfandegados, que há anos convivem com um desequilíbrio estrutural. Enquanto cumprem rigorosamente suas obrigações de guarda e conservação, arcando com custos de energia, segurança, mão de obra e infraestrutura , a Administração Pública frequentemente retarda a destinação das mercadorias sem remunerar o operador.

O cenário beira o paradoxo: a União arrecada com os leilões de bens apreendidos, mas deixa a conta com os recintos. Para agravar o desequilíbrio, os editais de leilão mais antigos previam expressamente que o arrematante deveria ressarcir as despesas de armazenagem e movimentação; com o tempo, essa cláusula desapareceu, transferindo o custo integralmente aos recintos alfandegados.

A decisão do TRF2, ao reafirmar o dever legal da União, corrige esse descompasso e devolve racionalidade econômica ao sistema. Afinal, sem a guarda e a conservação, não há bem a leiloar, doar ou incorporar. O julgamento restabelece o nexo lógico entre benefício e contraprestação, princípio elementar de qualquer relação justa entre o público e o privado.

Além disso, o acórdão reduz a margem para interpretações administrativas divergentes e incentiva a uniformização nacional de condutas, algo essencial em um país com mais de uma centena de recintos alfandegados entre zonas primárias e secundárias. O efeito é duplo: jurídico e econômico. De um lado, impede que o particular seja penalizado por cumprir deveres públicos de guarda e fiscalização; de outro, estimula a regularidade da atuação da própria Administração, que passa a ter incentivo para promover a rápida destinação das mercadorias, reduzindo estoques e custos indiretos.

Mais do que reparar um desequilíbrio econômico, o acórdão traz uma lição de hermenêutica e coerência institucional. Ao adotar uma leitura sistemática e finalística, o TRF2 recoloca o debate em seu devido eixo, mostrando que a legalidade deve servir à justiça, e não o contrário.

Quando a distinção entre abandono e perdimento é usada para afastar a obrigação de pagar, o próprio sentido da norma se corrompe. A decisão reafirma que a observância à lei não se resume à forma, mas à preservação da lógica e da boa-fé nas relações entre o Estado e a iniciativa privada.

O precedente é, nesse sentido, uma afirmação de princípios: a Administração não pode se valer de serviços privados sem contraprestação, nem confundir o exercício do poder de polícia com o privilégio de não pagar por ele.

O alcance da decisão é expressivo. O TRF2 inspira a revisão de condutas administrativas e sinaliza ao setor privado um movimento de recomposição do equilíbrio institucional.

Além disso, o voto reconhece o caráter prospectivo da decisão, estendendo a obrigação da União a casos futuros de perdimento e abandono, postura que transcende o litígio individual e consolida um precedente com efeito estruturante para o país.

Num momento em que o Brasil busca modernizar sua política aduaneira e fortalecer parcerias sustentáveis entre o Estado e os operadores logísticos, decisões como essa fortalecem a confiança mútua, reduzem litígios e alinham o Direito ao bom senso econômico.

O precedente da 8ª Turma Especializada do TRF2 não apenas resolve uma controvérsia antiga, mas reafirma a harmonia entre legalidade e justiça, lembrando à Administração que quem se beneficia do serviço deve pagar por ele.

Em síntese: sem o recinto, não há perdimento possível; e sem contraprestação, não há Estado de Direito coerente.

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