Região Sul
TJSC condena terminal por cobrar armazenagem após colapso no RS
Tribunal entende que operador com seis empilhadeiras ao invés das 15 previstas em contrato assumiu risco ao aceitar navios desviados de Itajaí e Navegantes
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma concessionária portuária a restituir valores cobrados de uma importadora a título de armazenagem durante uma crise logística em 2023. A decisão estabelece que operador portuário que aceita demanda superior à sua capacidade assume o risco da atividade, configurando fortuito interno em vez de força maior.
O caso iniciou no final de 2023, quando as chuvas fecharam os portos de Itajaí e Navegantes, no litoral catarinense. Diversos navios foram desviados para o Porto de Imbituba, terminal operado pela concessionária condenada. A importadora conseguiu nacionalizar a carga rapidamente, mas o operador não liberou os contêineres devido ao colapso operacional.
A retenção das mercadorias gerou cobranças de estadia (storage), taxas que a importadora questionou judicialmente. A empresa alegou que a demora na liberação resultou da falta de equipamentos e da incapacidade do terminal em processar o volume de carga recebido, não de qualquer problema no desembaraço aduaneiro.
Operadora tinha seis empilhadeiras contra 15 previstas em contrato
A concessionária defendeu-se com tese de força maior, argumentando que o fechamento dos portos vizinhos e os eventos climáticos eram imprevisíveis e inevitáveis. A empresa sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço e que a demora na retirada decorreu de culpa da própria importadora e de trâmites burocráticos.
O relator do caso, desembargador José Carlos Carstens Kohler, rejeitou os argumentos ao identificar que a concessionária operava com apenas seis empilhadeiras (reach stackers), sendo que uma permanecia em manutenção. O contrato de arrendamento previa a utilização de 15 máquinas, número três vezes superior ao disponível durante a crise.
Essa disparidade entre equipamento contratado e estrutura real operou como fator determinante na decisão.
“Vale dizer, a demandada assumiu voluntariamente a obrigação de receber todos os navios da região, aceitando demanda superior à sua capacidade operacional sem possuir a infraestrutura necessária. Tudo isso contribuiu diretamente para o atraso na liberação das cargas”, afirmou o relator.
O tribunal entendeu que a situação não configurou evento externo inevitável capaz de afastar a responsabilidade civil da operadora. O colegiado classificou o episódio como falha interna de gestão e logística, consequência da decisão comercial de receber volume superior à capacidade instalada.
O desembargador ainda destacou que a escolha de aceitar os navios desviados partiu da concessionária, caracterizando decisão voluntária que atraiu a responsabilidade para o terminal.
A ausência da infraestrutura mínima prevista em contrato colocou a operadora em situação de risco que se concretizou com o aumento da demanda.
“No caso concreto, embora a requerida alegue que o colapso decorreu de força maior — chuvas intensas — e fato do príncipe — fechamento dos Portos de Navegantes e Itajaí —, a falha na prestação dos serviços restou suficientemente positivada no feito. A letargia na liberação das cargas decorreu com exclusividade de sua falta de estrutura e de logística”, concluiu Kohler.