Rodovias
Justiça autoriza retomada de licitações na BR-319 após suspensão
Tribunal considera que paralisação poderia inviabilizar obras em 2026, elevar custos e manter isolamento logístico do Amazonas
A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargadora Maria do Carmo Cardoso, suspendeu na noite desta terça-feira (28) os efeitos da liminar que havia paralisado os processos de licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para obras na BR-319, rodovia que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO).
A decisão restabelece a tramitação de quatro pregões eletrônicos voltados à contratação de serviços de manutenção e melhoramento no chamado “trecho do meio” da rodovia, entre os quilômetros 250,7 e 656,4. O investimento estimado é de R$ 678 milhões.
A liminar derrubada havia sido concedida no mesmo dia pela juíza Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Laboratório do Observatório do Clima (LabOC). A decisão determinava a suspensão dos certames por até 70 dias e previa multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.
Ao analisar o recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Dnit, a presidente do TRF1 considerou que a paralisação das licitações poderia provocar prejuízos à administração pública, à economia, à segurança e à saúde da população. A magistrada apontou risco de perda da chamada “janela hidrológica” — período de estiagem entre junho e setembro, considerado ideal para a execução das obras na região amazônica.
Segundo a decisão, a impossibilidade de realização dos serviços nesse intervalo poderia inviabilizar a execução ainda em 2026, além de gerar aumento de custos decorrente da necessidade de manutenção constante em um trecho não pavimentado e sujeito à deterioração.
Maria do Carmo Cardoso também destacou a relevância logística da BR-319 como única ligação terrestre permanente entre o Amazonas e o restante do país. De acordo com o entendimento, a interrupção das obras manteria a vulnerabilidade no transporte de pessoas, insumos e serviços essenciais, além de potencializar impactos sobre as populações que vivem ao longo da rodovia, expostas à poeira gerada pelo tráfego em estrada sem pavimentação.
Na decisão, a magistrada afirmou que os serviços previstos nos editais — como aplicação de camada selante sobre o leito da estrada — foram classificados pelo Dnit como intervenções de manutenção, sem ampliação da via ou supressão vegetal. Com base nesse enquadramento, entendeu que as obras se enquadram na regra que dispensa licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei nº 15.190/2025.
A corte também destacou a existência de “documentação técnica robusta” que sustenta a classificação adotada pelo Dnit, ressaltando que a legislação está em vigor e possui presunção de constitucionalidade. No entendimento do TRF1, a decisão de primeira instância acabou, na prática, por realizar controle difuso de constitucionalidade em caráter preliminar, ao impor condicionantes não previstas na norma.
A AGU argumentou que a liminar representava ingerência judicial em atribuições técnicas do órgão responsável pela infraestrutura rodoviária, ao questionar o enquadramento das obras como não sujeitas a licenciamento ambiental.
A decisão do TRF1 também registra que o processo de licenciamento ambiental para a pavimentação completa da BR-319 segue em andamento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não foi afetado pela liberação dos pregões.
Com a suspensão da liminar, os processos licitatórios podem prosseguir normalmente até o julgamento final da ação civil pública. A União foi admitida como parte no processo ao lado do Dnit, e o Ministério Público Federal e o autor da ação terão prazo para se manifestar.
A decisão tem efeito imediato e permanece válida até o trânsito em julgado da ação.
Danos ambientais
A controvérsia teve início com a decisão da 7ª Vara Federal, que atendeu ao pedido do Observatório do Clima ao apontar riscos de danos ambientais no “trecho do meio” da rodovia, com cerca de 350 quilômetros. A ação questiona a validade da Licença Prévia nº 672/2022, expedida pelo Ibama, e sustenta a necessidade de políticas estruturantes prévias para conter impactos socioambientais.
Na mesma decisão, determinou que o Dnit apresentasse a íntegra do processo administrativo que embasou o reenquadramento das obras como manutenção, além de detalhar as intervenções previstas e os fundamentos técnicos e legais adotados para a dispensa de licenciamento. Também fixou prazo de 15 dias para a juntada dos documentos.
O caso envolve os pregões eletrônicos nºs 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, destinados à contratação de empresas para execução de serviços no “trecho do meio” da BR-319, com sessões públicas inicialmente previstas para os dias 29 e 30.