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Sahelê Felicio

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Dilemas societários: por que revisar acordos antes da reforma do Código Civil

A reforma do Código Civil reforça uma tendência clara no sentido de que contratos precisam ser completos, claros e alinhados às expectativas das partes, e a principal mensagem trazida pela proposta do artigo 1.085-A é simples: o silêncio contratual pode custar caro.

A governança societária é um pilar essencial para a proteção de sócios e dos negócios, especialmente em setores complexos e altamente regulados como logística e transporte marítimo, um ambiente naturalmente propenso a parcerias, joint ventures e estruturas com múltiplos investidores — muitas vezes de diferentes países — em que regras claras de governança e de proteção patrimonial são determinantes para a estabilidade e a rentabilidade da operação.

Além das matrizes de alçada (delegation of authority) e das políticas internas de grupos multinacionais, os acordos de sócios e demais contratos parassociais assumem papel central. São esses instrumentos que organizam a convivência entre investidores, disciplinam direitos econômicos e políticos e, sobretudo, reduzem o risco de conflitos ao longo do tempo.

Esse cuidado, que já deveria fazer parte da rotina das empresas, ganha agora um novo senso de urgência com a iminente reforma do Código Civil.

O novo artigo 1.085-A e o risco pouco visível

O anteprojeto propõe a inclusão do artigo 1.085-A, que trata dos direitos do sócio retirante, excluído ou falecido. O ponto que mais chama atenção está no inciso III: após o prazo legal de 90 dias para apuração e pagamento de haveres, caso esse pagamento não tenha sido efetivado, o ex-sócio passa a ter direito a participar dos lucros da sociedade, de forma proporcional, até o efetivo recebimento de seus haveres.

Na prática, isso significa que um ex-sócio pode continuar economicamente vinculado ao desempenho da empresa, mesmo sem participar da gestão ou assumir riscos do negócio. Para a sociedade, o impacto é direto: resultados poderão ter que ser compartilhados com alguém que já não integra o quadro societário, simplesmente em razão de atraso na liquidação de haveres.

Em setores como o logístico e o marítimo — caracterizados por contratos de longo prazo e fluxos financeiros complexos — esse efeito pode gerar distorções relevantes.

A cláusula que muda tudo: “salvo disposição diversa”

A própria proposta legal, no entanto, traz uma saída estratégica: a regra só se aplica na ausência de previsão contratual em sentido diverso.

Isso significa que contratos sociais e acordos de sócios podem — e devem — disciplinar de forma clara como se dará o pagamento de haveres e quais serão os efeitos econômicos da saída de um sócio.

Sem essa previsão, a regra legal tende a se impor automaticamente, criando obrigações que muitas vezes não foram negociadas entre as partes.

Por que revisar agora?

Diante desse cenário, a revisão dos documentos societários deixa de ser uma boa prática e passa a ser uma medida preventiva essencial.

Cláusulas bem estruturadas podem:

  • definir prazos e condições de pagamento de haveres;
  • estabelecer critérios objetivos de atualização de valores;
  • excluir ou modular o direito à participação em lucros após a saída;
  • evitar incentivos ao atraso no pagamento;
  • reduzir significativamente o risco de disputas.

Em outras palavras, o contrato passa a ser o principal instrumento de controle do novo risco legal.

Impactos práticos: subsidiárias e joint ventures

Para subsidiárias brasileiras de multinacionais, o tema é ainda mais sensível. A ausência de regras claras pode gerar desalinhamento com políticas globais, dificultar reportes à matriz e aumentar o risco de questionamentos internos sobre governança e controle.

Já nas joint ventures, o impacto tende a ser ainda mais direto, especialmente em situações de término antecipado das parcerias. Sem um regramento claro, o ex-sócio pode continuar participando dos lucros enquanto aguarda o pagamento de seus haveres, tornando a negociação de saída mais complexa, onerosa e potencialmente litigiosa.

Conclusão

A reforma do Código Civil reforça uma tendência clara no sentido de que contratos precisam ser completos, claros e alinhados às expectativas das partes, e a principal mensagem trazida pela proposta do artigo 1.085-A é simples: o silêncio contratual pode custar caro.

Assim, empresas com governança estruturada terão vantagem ao antecipar esse movimento, revisando seus contratos sociais e acordos de sócios para refletir sua realidade operacional aos seus e aos interesses econômicos de seus sócios investidores.

Por ouro lado, empresas que não revisarem seus instrumentos societários correm o risco de assumir (e fazer com que seus sócios possam assumir) obrigações que nunca negociaram. Em um setor marcado por operações complexas e parcerias de longo prazo, antecipar-se a tais efeitos é mais do que um diferencial, é uma proteção essencial.

Sahelê Felicio e os demais profissionais do Sammarco Advogados escrevem quinzenalmente para o BE News, com seus artigos publicados sempre às terças-feiras.

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