A Constituição Federal de 1988 e o poder normativo da negociação coletiva
Existe um equívoco comum no debate trabalhista brasileiro. Muita gente trata a negociação coletiva como uma concessão do legislador, algo que a lei permite e que a lei pode restringir a qualquer momento. Essa leitura ignora uma opção deliberada do constituinte de 1988, que não apenas autorizou a negociação coletiva, mas a inseriu no núcleo dos direitos fundamentais dos trabalhadores, atribuindo-lhe poder normativo próprio, independente e irredutível à vontade do legislador ordinário.
O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direito fundamental do trabalhador. A palavra escolhida pelo constituinte não é “autorização” nem “permissão”. É “reconhecimento”, termo que no vocabulário jurídico-constitucional carrega um significado preciso. Reconhecer é declarar a existência de algo que preexiste ao próprio ato de reconhecer. O constituinte, ao usar essa palavra, sinalizou que a capacidade normativa dos sujeitos coletivos não deriva da lei, mas da autonomia que a própria Constituição lhes confere diretamente.
A doutrina trabalhista brasileira consolidou essa compreensão sob o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva. Por esse princípio, os instrumentos coletivos têm poder real de criar norma jurídica com eficácia própria, operando não como mera repetição da lei, mas como fonte autônoma de direito. Essa autonomia é reconhecida como a característica mais marcante do direito coletivo do trabalho e uma das expressões mais sofisticadas da democracia nas relações laborais.
Para compreender o alcance prático dessa autonomia, é necessário entender como a doutrina organiza a hierarquia das normas trabalhistas. O conceito de adequação setorial negociada descreve o espaço em que a negociação coletiva pode operar legitimamente. As normas trabalhistas se dividem em dois grandes grupos. O primeiro é o dos direitos absolutamente indisponíveis, que formam o que a doutrina chama de patamar civilizatório mínimo. São direitos cujo conteúdo toca a dignidade humana de forma tão direta que nenhuma negociação, por mais bem conduzida que seja, pode reduzi-los. Proibição de trabalho infantil, proteção contra discriminação e normas de saúde e segurança exemplificam esse núcleo duro. O segundo grupo é o dos direitos relativamente indisponíveis, que são aqueles que a própria Constituição ou a lei admitem sejam modulados pela negociação coletiva.
Esse arcabouço teórico foi o que orientou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, um dos mais importantes da história recente do direito do trabalho brasileiro. A tese fixada pelo STF é direta. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão, foi explícito ao reconhecer que a própria Constituição Federal já autoriza as normas coletivas a dispor sobre salário e jornada de trabalho, inclusive reduzindo temporariamente remuneração e alterando jornada constitucionalmente fixada. Se a Constituição admite isso, é porque enxerga na negociação coletiva uma legitimidade que o ato unilateral do empregador jamais teria.
Essa legitimidade tem um fundamento institucional preciso. O art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Não se trata de formalidade. O constituinte exigiu a presença sindical porque compreendeu que o equilíbrio entre capital e trabalho depende de representação coletiva qualificada. O sindicato é o protagonista constitucional da negociação, o sujeito a quem a Carta Magna atribuiu a responsabilidade de traduzir os interesses difusos da categoria em norma vinculante. Sua presença é o que transforma um acordo bilateral em instrumento com força normativa para toda a categoria.
No plano internacional, esse entendimento se aprofunda. As Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, incorporadas ao direito brasileiro com status supralegal, obrigam o Estado a proteger e fomentar a negociação coletiva como mecanismo preferencial de regulação das relações de trabalho. Supralegal significa que essas convenções estão acima da legislação ordinária e abaixo apenas da Constituição, o que reforça o argumento de que qualquer interpretação que esvazie o poder normativo dos instrumentos coletivos colide não apenas com a Constituição, mas também com os compromissos internacionais do Brasil.
O quadro que emerge dessa leitura é coerente e robusto. A negociação coletiva no Brasil não existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho a regula. Ela existe porque a Constituição Federal a reconheceu como direito fundamental, a doutrina a sistematizou como fonte autônoma de normas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal a consagrou como instrumento legítimo de modulação de direitos trabalhistas e o direito internacional a erigiu como obrigação de Estado. O legislador infraconstitucional pode disciplinar seus procedimentos, mas não pode suprimir sua essência, porque essa essência não lhe pertence. Pertence à Constituição e ao povo brasileiro!

Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News.