A nova centralidade da negociação coletiva no Direito Internacional do Trabalho
Ao reconhecer que o direito de greve constitui decorrência inerente da liberdade sindical assegurada pela Convenção 87, a Corte Internacional de Justiça promoveu uma consolidação jurídica de enorme relevância para o Direito Internacional do Trabalho. O parecer consolida, em nível internacional, uma interpretação que durante décadas foi construída pelos órgãos técnicos da OIT, mas frequentemente contestada sob o argumento de ausência de textualidade expressa.
O conflito coletivo não desaparece em sociedades complexas. O que diferencia sistemas institucionais maduros não é a ausência de conflito, mas a capacidade de processá-lo através de mecanismos legítimos de negociação, previsibilidade, governança e equilíbrio.
A decisão proferida pela Corte Internacional de Justiça em 21 de maio de 2026 possui dimensão muito superior à de um simples debate acadêmico sobre liberdade sindical. Trata-se de um dos mais relevantes pronunciamentos internacionais das últimas décadas sobre a estrutura jurídica do conflito coletivo de trabalho e sobre os limites do poder estatal e econômico diante da ação coletiva organizada.
O parecer consultivo foi proferido pela Corte Internacional de Justiça, principal órgão jurisdicional da Organização das Nações Unidas (ONU), sediado em Haia e composto por quinze juízes independentes eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, em sistema destinado a assegurar representação das diferentes tradições jurídicas e regiões geopolíticas do mundo.
Não se trata, portanto, de manifestação acadêmica, decisão isolada ou pronunciamento político setorial. Trata-se de interpretação formulada pelo mais elevado órgão judicial do sistema internacional acerca do alcance jurídico da liberdade sindical no Direito Internacional contemporâneo.
O parecer não emerge de tradição jurídica nacional específica, nem de visão sindical localizada. Ele resulta da deliberação colegiada de magistrados oriundos de diferentes sistemas políticos, econômicos e jurídicos, incluindo economias centrais e emergentes, democracias liberais, sistemas de civil law, common law e experiências jurídicas híbridas.
Essa pluralidade reforça a dimensão universalizante do entendimento firmado pela Corte e dificulta sua redução a uma leitura ideológica ou regionalizada do fenômeno sindical.
O caso surgiu a partir de uma controvérsia histórica dentro da própria Organização Internacional do Trabalho (OIT). Durante décadas, os órgãos de supervisão da OIT, especialmente o Comitê de Liberdade Sindical e a Comissão de Peritos, sustentaram que o direito de greve está implicitamente protegido pela Convenção nº 87, de 1948, mesmo sem previsão textual expressa.
A própria submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça já revela a profundidade institucional do impasse. Durante décadas, empregadores, sindicatos, Estados e os próprios órgãos técnicos da OIT divergiram sobre a existência, ou não, de um direito de greve implicitamente protegido pela Convenção 87.
A questão alcançou tamanho grau de tensão interpretativa que a OIT, fundada em 1919 e estruturante do sistema internacional de proteção ao trabalho, optou por provocar formalmente a Corte Internacional de Justiça para definição interpretativa do tema.
Essa interpretação sempre encontrou resistência, sobretudo do grupo patronal internacional, que passou a sustentar que a Convenção 87 protege apenas a liberdade de associação sindical, sem incorporar necessariamente o direito de paralisação coletiva.
O que estava em jogo, portanto, não era apenas a greve. O verdadeiro debate era se a liberdade sindical poderia existir de forma material sem instrumentos efetivos de pressão coletiva. E a Corte respondeu negativamente à possibilidade de uma liberdade sindical esvaziada de instrumentos efetivos de ação coletiva.
Ao reconhecer que o direito de greve constitui decorrência inerente da liberdade sindical assegurada pela Convenção 87, a Corte Internacional de Justiça promoveu uma consolidação jurídica de enorme relevância para o Direito Internacional do Trabalho. O parecer consolida, em nível internacional, uma interpretação que durante décadas foi construída pelos órgãos técnicos da OIT, mas frequentemente contestada sob o argumento de ausência de textualidade expressa.
Em síntese, a Corte concluiu que a liberdade sindical protegida pela Convenção 87 não pode ser interpretada de maneira meramente formal ou associativa, reconhecendo que organizações de trabalhadores e empregadores somente exercem efetivamente sua liberdade sindical quando podem recorrer a meios legítimos de ação coletiva para promoção e defesa de seus interesses econômicos e sociais.
A Corte também reconheceu que o direito de greve não possui caráter absoluto, admitindo restrições proporcionais em atividades essenciais, situações de emergência e hipóteses de proteção de direitos fundamentais concorrentes.
A importância institucional dessa decisão é profunda por pelo menos cinco razões.
Primeiro, porque fortalece a autoridade interpretativa dos órgãos de supervisão da OIT, especialmente da Comissão de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical. A Corte, na prática, reconhece legitimidade histórica à construção hermenêutica desenvolvida por esses organismos ao longo de décadas.
Segundo, porque reafirma uma concepção material e não meramente formal da liberdade sindical. A decisão parte da premissa de que sindicatos sem instrumentos legítimos de pressão coletiva tornam-se entidades politicamente neutralizadas e juridicamente esvaziadas.
Terceiro, porque o parecer reposiciona o conflito coletivo como elemento legítimo das democracias constitucionais contemporâneas. A greve deixa de ser percebida apenas como ruptura da ordem produtiva e volta a ser tratada como instrumento institucional de equilíbrio entre capital e trabalho.
Quarto, porque a Corte também estabelece um ponto de equilíbrio importante ao reconhecer que o direito de greve não possui natureza absoluta. O parecer admite restrições proporcionais, especialmente em serviços essenciais, segurança pública, proteção de terceiros e preservação de direitos fundamentais concorrentes. Isso é particularmente relevante para setores estratégicos como portos, logística, energia e infraestrutura crítica.
Quinto, porque a decisão tende a irradiar efeitos interpretativos muito além dos países signatários da Convenção 87. Ainda que o parecer consultivo não possua efeito vinculante típico de sentença contenciosa, sua força jurídica e política é extremamente elevada dentro do sistema internacional.
No plano brasileiro, os efeitos são sofisticados e merecem cautela técnica.
O Brasil não ratificou a Convenção 87, principalmente em razão da incompatibilidade histórica entre a liberdade sindical plena prevista pela convenção e o modelo brasileiro de unicidade sindical. Ainda assim, o parecer produz forte impacto interpretativo indireto.
Isso ocorre porque a Constituição brasileira já reconhece expressamente o direito de greve no art. 9º e também protege a liberdade sindical, a negociação coletiva e a autonomia coletiva privada. Além disso, a jurisprudência recente do STF, especialmente no Tema 1046, vem consolidando uma visão mais prestigiosa da negociação coletiva como instrumento legítimo de conformação das relações de trabalho.
Nesse contexto, o parecer da Corte Internacional de Justiça tende a reforçar alguns movimentos já perceptíveis no Brasil.
Há uma provável ampliação da centralidade da boa-fé negocial nas disputas coletivas. Se a greve é instrumento legítimo de ação coletiva, cresce também a exigência de negociações reais, transparentes e documentadas.
Isso dialoga diretamente com a recente evolução do TST no julgamento sobre dissídio coletivo econômico sem comum acordo em situações de recusa arbitrária de negociação. A jurisprudência brasileira começa a deslocar o foco da mera formalidade procedimental para a efetiva conduta negocial das partes.
O impacto também alcança a análise judicial de abusividade de greve. O debate tende a migrar gradualmente de uma lógica centrada apenas nos efeitos econômicos da paralisação para uma análise mais complexa de proporcionalidade, tentativa prévia de negociação, comportamento das partes e preservação do diálogo institucional.
Para o setor portuário e logístico, a decisão possui relevância ainda maior.
Portos não são apenas ambientes produtivos. São infraestruturas estratégicas de circulação econômica nacional, conectadas à segurança logística, abastecimento, exportação e estabilidade das cadeias globais.
Isso cria uma tensão sofisticada entre dois valores constitucionais igualmente relevantes. De um lado, a proteção da ação coletiva dos trabalhadores; de outro, a continuidade operacional de atividades essenciais ao interesse público e econômico.
A decisão da Corte não elimina essa tensão. Pelo contrário, ela a institucionaliza.
Sob essa perspectiva, a decisão da Corte produz efeito paradoxalmente moderador.
Ao reconhecer a legitimidade internacional ao conflito coletivo, o sistema jurídico internacional aumenta simultaneamente a responsabilidade institucional das partes pela construção de ambientes negociais estáveis, transparentes e permanentes.
Quanto maior a legitimidade institucional da greve, maior também a necessidade de profissionalização da negociação coletiva.
O conflito deixa de ser percebido como anomalia e passa a exigir governança.
E talvez seja exatamente esse o ponto mais importante do parecer.
O conflito coletivo não desaparece em sociedades complexas. O que diferencia sistemas institucionais maduros não é a ausência de conflito, mas a capacidade de processá-lo através de mecanismos legítimos de negociação, previsibilidade, governança e equilíbrio.
Sob essa perspectiva, a decisão da Corte Internacional de Justiça representa menos uma expansão ideológica do direito de greve e mais uma reafirmação contemporânea da negociação coletiva como instrumento civilizatório de estabilização social e econômica.
Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News, com seus textos sendo publicados às quartas-feiras.