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Opinião

Editorial

Thiago Benito Robles

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A negociação coletiva como caminho para o futuro do trabalho

A pergunta que permanece é se teremos a maturidade institucional necessária para abandonar disputas construídas a partir de modelos do passado e utilizar o instrumento mais legítimo que o próprio Direito do Trabalho desenvolveu ao longo da sua evolução.

Durante séculos, o Direito do Trabalho foi construído a partir de uma realidade produtiva relativamente estável, na qual a empresa possuía limites físicos definidos, a prestação dos serviços ocorria em ambientes determinados, a jornada era previamente organizada e a subordinação se manifestava por meio da presença direta do empregador.

O século XXI, contudo, rompeu essa lógica ao promover uma revolução digital que transformou modelos de negócio, eliminou fronteiras geográficas, criou novas formas de organização da produção e permitiu o surgimento de modelos econômicos capazes de conectar milhões de consumidores e trabalhadores por meio de uma simples interface tecnológica.

A economia das plataformas representa, talvez, a manifestação mais emblemática dessa transformação.

Não por acaso, a Organização Internacional do Trabalho aprovou na última sexta-feira (12) o primeiro instrumento internacional especificamente destinado à promoção do trabalho digno na economia das plataformas. Mais do que um novo marco regulatório, esse movimento representa o reconhecimento de uma realidade que já se impôs, demonstrando que o mundo do trabalho mudou e que as estruturas jurídicas construídas no século passado precisam ser capazes de responder aos desafios do século XXI.

Nesse contexto, há um aspecto que merece especial reflexão. A grande discussão sobre as plataformas digitais foi, por muito tempo, reduzida a uma única pergunta acerca da existência ou não de uma relação de emprego entre trabalhadores e plataformas.

Embora essa seja uma questão juridicamente relevante, talvez ela não seja a única e tampouco a mais importante pergunta que precisamos responder.

A verdadeira discussão está em como garantir proteção social, remuneração digna, transparência dos mecanismos algorítmicos, proteção de dados pessoais, saúde e segurança, representatividade e condições adequadas de trabalho dentro de modelos produtivos que possuem características completamente distintas das relações tradicionais.

A resposta para esse desafio não pode estar na tentativa de encaixar uma realidade inédita dentro de categorias jurídicas criadas para um mundo que já não existe, assim como também não pode residir na completa ausência de regulamentação.

O desafio contemporâneo é muito mais sofisticado, pois consiste em construir um novo equilíbrio entre inovação tecnológica, liberdade econômica e proteção da dignidade humana no trabalho.

É justamente neste ponto que a negociação coletiva assume papel de protagonismo.

Nenhum legislador possui a velocidade necessária para acompanhar as transformações provocadas pela tecnologia, porque a inovação ocorre diariamente, novos modelos de negócio surgem constantemente e a própria inteligência artificial já modifica atividades que, até poucos anos atrás, eram consideradas incompatíveis com qualquer processo de automação.

A negociação coletiva, ao contrário, possui a flexibilidade necessária para acompanhar essas mudanças, constituindo o ambiente em que trabalhadores e empresas podem reconhecer as peculiaridades de cada atividade econômica e construir soluções específicas, equilibradas e socialmente legítimas.

Essa não é uma defesa da substituição da legislação pelo diálogo social, mas o reconhecimento de que os grandes momentos de transformação das relações de trabalho sempre exigiram novos instrumentos de construção coletiva de soluções.

A história do Direito do Trabalho é, em essência, a história da sua capacidade de adaptação às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas, e a economia das plataformas apenas apresenta o mais recente e talvez o maior desses desafios.

A decisão da OIT demonstra que a comunidade internacional compreendeu que não se trata de escolher entre tecnologia e proteção do trabalhador. Trata-se de construir uma nova forma de proteção compatível com um mundo do trabalho em permanente transformação.

A pergunta que permanece é se teremos a maturidade institucional necessária para abandonar disputas construídas a partir de modelos do passado e utilizar o instrumento mais legítimo que o próprio Direito do Trabalho desenvolveu ao longo da sua evolução.

A negociação coletiva não é apenas um instrumento do passado que sobreviveu às transformações do trabalho. Talvez seja justamente o mecanismo que permitirá ao futuro do trabalho preservar aquilo que nunca poderá ser substituído pela tecnologia, a capacidade humana de construir soluções equilibradas.

Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News, com seus textos sendo publicados às quartas-feiras.  

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