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Cristina Wadner

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Da multa à conformidade: o novo desenho da fiscalização da Antaq

O novo modelo de fiscalização da Antaq não elimina a multa nem enfraquece o poder sancionador. Ele procura inserir, entre a constatação do problema e a sanção, um espaço institucional para prevenção, diálogo e correção.

Durante muito tempo, a fiscalização regulatória foi percebida pelos agentes econômicos como uma sequência quase automática: identificação da irregularidade, lavratura do auto de infração, defesa e aplicação da penalidade. Nesse modelo, a adequação da conduta em geral só ocorria após a instauração do conflito administrativo. A Resolução Antaq nº 135/2026 pretende modificar essa lógica no setor aquaviário, substituindo a atuação exclusivamente repressiva por uma estrutura que também valoriza prevenção, correção, proporcionalidade e solução consensual.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de julho de 2026, a nova norma entra em vigor em 14 de outubro. Seu alcance é amplo: abrange empresas de navegação de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e portuário, navegação fluvial e lacustre, além de administrações portuárias, operadores, arrendatários, autorizatários e exploradores de áreas e instalações com impacto na operação portuária.

A principal inovação conceitual é a adoção preferencial da fiscalização responsiva, que permite intervenções escalonadas conforme o risco regulatório de cada caso. Em outras palavras, a intensidade da resposta estatal deverá considerar não apenas a existência formal de uma irregularidade, mas sua gravidade, seus efeitos e a postura adotada pelo agente regulado.

Fiscalização responsiva, entretanto, não significa fiscalização branda. O modelo pressupõe uma espécie de pirâmide regulatória: na base, orientação, diálogo e oportunidade de correção; nos níveis intermediários, fiscalização formal e sanções proporcionais; no topo, medidas cautelares e penalidades severas diante de infrações graves, resistência à regularização ou reincidência. A resposta da Agência deve ser gradual quando as circunstâncias permitirem, mas suficientemente firme quando estiverem em risco os usuários, o mercado, a segurança das operações, o meio ambiente ou o patrimônio público.

Entre os instrumentos previstos estão a solução consensual pré-fiscalizatória e a notificação para correção de irregularidade. Nesta última, constatadas a autoria e a materialidade da infração, a equipe de fiscalização poderá, conforme o caso, conceder prazo para regularização ou lavrar diretamente o auto de infração. Caberá à Superintendência definir quais infrações admitem regularização, os prazos e os procedimentos aplicáveis.

A resolução também valoriza objetivamente a conduta do agente regulado na dosimetria da penalidade. Entre as circunstâncias atenuantes, estão a comunicação espontânea da infração à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) ou à autoridade portuária antes de ser identificada pela Antaq, a correção eficaz da irregularidade, a adoção de medidas para reparar ou limitar prejuízos e a primariedade. A qualidade do programa de compliance, portanto, deixa de ser apenas argumento institucional e pode produzir efeitos econômicos concretos no processo sancionador.

Isso não significa que a regularização posterior elimine automaticamente a responsabilidade. A Resolução estabelece expressamente que a cessação da infração não impede a aplicação da penalidade, embora permita que a Superintendência estabeleça exceções para infrações leves ou médias cometidas por infratores primários. A estratégia adequada não é apenas corrigir a irregularidade após sua detecção, mas demonstrar capacidade contínua de identificar desvios, responder a eles, documentar providências e prevenir reincidências.

Na prática, empresas de navegação, terminais, operadores e autoridades portuárias precisarão rever seus fluxos internos. Uma ocorrência operacional com possível repercussão regulatória não deve ser tratada apenas pelo setor que a identificou. Jurídico, compliance, segurança, meio ambiente e operações precisam avaliar conjuntamente a necessidade de comunicar o fato, adotar medidas corretivas e preservar as evidências.

A combinação entre diálogo e coerção deixa clara a mensagem: os instrumentos corretivos serão mais efetivos para quem demonstrar capacidade e disposição de conformidade. Diante de resistência, reincidência ou riscos elevados, o novo modelo não impede a aplicação de medidas severas.

O maior desafio da Resolução nº 135/2026 estará em sua implementação. A solução consensual pré-fiscalizatória ainda depende de atos complementares para ser plenamente operacionalizada. Para que a fiscalização responsiva produza segurança jurídica, será fundamental estabelecer critérios objetivos e transparentes para determinar quais irregularidades admitem solução consensual, que exigem notificação corretiva e quais justificam autuação imediata. A ausência de parâmetros claros poderá gerar decisões distintas para situações semelhantes. A regulamentação deverá, assim, equilibrar flexibilidade administrativa e tratamento isonômico.

O novo modelo de fiscalização da Antaq não elimina a multa nem enfraquece o poder sancionador. Ele procura inserir, entre a constatação do problema e a sanção, um espaço institucional para prevenção, diálogo e correção. Para os agentes regulados, a consequência é direta: a conformidade deixa de representar apenas o cumprimento abstrato das normas e passa a integrar a estratégia de gestão do risco regulatório.

Nesse contexto, não bastará alegar boa-fé depois da autuação. Será necessário demonstrá-la por meio de práticas de governança, resposta tempestiva, transparência e documentação. A fiscalização responsiva oferece oportunidades, mas exige maturidade. O caminho da multa à conformidade dependerá tanto da coerência da Agência quanto da capacidade dos regulados de converter seus programas internos em práticas efetivas.

Cristina Wadner escreve para o BE News quinzenalmente, com seus artigos publicados sempre às quintas-feiras.

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