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PL 733: “Há condições favoráveis para que o relatório seja votado ainda este ano”
Avaliação é de Celso Peel, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho e coordenador científico do Conselho Jurídico do Centro de Estudos Brasil Export
Relator do anteprojeto que serviu de base ao PL 733/2025, que prevê um novo marco regulatório para o setor portuário brasileiro, o desembargador Celso Peel destaca os avanços que o texto propõe ao segmento, como a maior segurança jurídica para investimento. E acredita que a comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a proposta deve votar o projeto de lei ainda neste ano.
Com exclusividade ao BE News, Peel analisa os pontos de maior importância do anteprojeto, descarta o risco de apagão regulatório, com uma eventual aprovação do PL, e defende a possibilidade de autorregulamentação. Confira, a seguir, os principais trechos da entrevista dada pelo desembargador.
Desembargador, como relator do anteprojeto que deu origem ao PL 733, quais itens da proposta de um novo marco regulatório do setor portuário o sr. considera essenciais ao texto – e que, portanto, na sua opinião, devem ser mantidos?
Como relator do anteprojeto que originou o PL 733/2025, defendo sua aprovação integral, pois o texto representa um avanço fundamental para o setor portuário ao trazer segurança jurídica e previsibilidade para todos os agentes envolvidos. Um dos pontos mais relevantes é a positivação, na lei, de regras importantes que antes estavam apenas em normas infralegais, como os prazos máximos e critérios para contratos de concessão e arrendamento, além das regras para prorrogação e adaptação dos contratos existentes. Isso elimina inseguranças e estimula investimentos de longo prazo. Outro aspecto essencial é a descentralização da execução da política pública portuária, permitindo que Estados e Municípios assumam a gestão dos portos públicos, aproximando as decisões da realidade local, sem perder a coordenação nacional. Essa medida contribui para maior agilidade, eficiência e adequação das políticas às demandas regionais. Destaco também a desburocratização e simplificação dos processos, com instrumentos inovadores como contratos de uso temporário e de transição, além da racionalização dos procedimentos de licenciamento ambiental. O texto elimina entraves excessivos, facilita a contratação direta em casos justificados e promove um ambiente mais dinâmico e competitivo. Portanto, considero indispensável que esses pilares — segurança jurídica, descentralização, desburocratização e simplificação — sejam mantidos no novo marco regulatório, pois são fundamentais para transformar o setor portuário brasileiro, tornando-o mais eficiente, moderno e atrativo para investimentos.
Qual a sua avaliação sobre o acordo firmado entre a Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop) e as federações de trabalhadores portuários e que está em debate junto ao texto? O sr. defende que esse acordo complementa o anteprojeto?
Entendo que o texto legal proposto no anteprojeto representa, sob o ponto de vista técnico, o melhor caminho para o setor portuário brasileiro, especialmente por incorporar boas práticas internacionais, aproximando nossa legislação do direito comparado e das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa harmonização é fundamental para garantir segurança jurídica, previsibilidade e competitividade ao setor. No entanto, ressalto que a comissão especial deve considerar, em sua decisão, o contexto da negociação coletiva celebrada entre as federações sindicais e empresariais, como o acordo firmado entre a Fenop e as federações de trabalhadores portuários. Esse acordo é fruto do diálogo social e da busca por consenso entre os principais atores do setor, refletindo demandas legítimas de trabalhadores e empregadores. Defendo que esse acordo não apenas complementa o anteprojeto, mas também fortalece o texto legal ao incorporar soluções negociadas que atendem às especificidades do setor portuário brasileiro. A valorização da negociação coletiva é compatível com as melhores práticas internacionais e contribui para a pacificação das relações de trabalho, sendo fundamental que a Comissão Especial leve em consideração esses avanços na construção do novo marco regulatório.
“Defendo que esse acordo não apenas complementa o anteprojeto, mas também fortalece o texto legal ao incorporar soluções negociadas que atendem às especificidades do setor portuário brasileiro”.
Por que o fim da exclusividade do Ogmo, como previsto no anteprojeto, é um ponto importante para o futuro marco regulatório?
O fim da exclusividade do Ogmo na administração da mão de obra portuária avulsa, como previsto no anteprojeto, representa uma mudança significativa e positiva para o futuro marco regulatório do setor. Pela proposta, a administração da mão de obra deixa de ser uma atribuição obrigatoriamente exclusiva do Ogmo, passando a ser uma faculdade dos operadores portuários, que poderão optar por manter ou não essa exclusividade, conforme as características e necessidades locais de cada porto. Dessa forma, a decisão deixa de ser impositiva e passa a depender exclusivamente da avaliação dos operadores, promovendo maior flexibilidade e eficiência operacional. É importante ressaltar que o Ogmo mantém um papel relevante na organização e qualificação da mão de obra portuária, sendo reconhecido como uma instituição fundamental para o setor. No entanto, ao permitir que a exclusividade seja uma escolha e não uma obrigação, o anteprojeto valoriza a autonomia dos operadores e possibilita soluções mais adequadas à realidade de cada porto. Essa mudança aproxima a legislação brasileira do Direito Comparado e das boas práticas internacionais, inclusive da legislação portuguesa, que inspirou a criação do Ogmo no Brasil e que adota um modelo mais flexível e eficiente de gestão da mão de obra portuária. Em síntese, o fim da exclusividade contribui para modernizar o setor, promover competitividade e alinhar o Brasil aos padrões mundiais de excelência portuária.
Um dos pontos mais defendidos pelo setor portuário é a simplificação do licenciamento ambiental de empreendimentos do segmento. O anteprojeto prevê o aproveitamento da licença ambiental do porto. Que outras medidas podem ser incluídas para esse fim?
O anteprojeto não flexibiliza as regras para obtenção da licença ambiental, que permanecem rigorosas e alinhadas à legislação vigente. O que se busca é a racionalização do processo de licenciamento, especialmente ao permitir o aproveitamento da licença ambiental já concedida ao porto, considerando o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) e as cargas previstas para movimentação. Não faz sentido exigir que, após a autoridade portuária obter essa licença de forma abrangente, o arrendatário precise obter novamente o mesmo licenciamento para atividades já contempladas, resultando em duplicidade de procedimentos e atrasos desnecessários. Para avançar ainda mais na simplificação do licenciamento ambiental, outras medidas podem ser consideradas, como a criação de procedimentos integrados entre órgãos ambientais, a adoção de prazos máximos para análise de pedidos, e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos que facilitem a tramitação e acompanhamento dos processos. Além disso, a promoção de consultas públicas e audiências prévias pode ajudar a antecipar possíveis demandas e ajustes, tornando o licenciamento mais transparente e eficiente. Essas ações, somadas ao aproveitamento da licença ambiental do porto, contribuem para tornar o processo mais ágil, sem comprometer o rigor técnico e a proteção ambiental, promovendo segurança jurídica e estimulando investimentos no setor portuário.
O anteprojeto prevê que os setores portuários e aquaviários poderão constituir uma Câmara de Autorregulação e Resolução de Conflitos, com poderes normativos para regular relações dos agentes desses setores e a resolução de seus conflitos. Essa autorregulação será fiscalizada, regulada e supervisionada pela Antaq. Mas a proposta é criticada por diretores da Antaq, que consideram que tal medida impactará a segurança nos contratos de arrendamentos. O sr. concorda com a posição da Antaq?
Não concordo com a posição manifestada quanto ao suposto impacto negativo da câmara de autorregulação na segurança dos contratos de arrendamento. Na verdade, a autorregulação pelos próprios atores sociais é uma das práticas mais modernas e eficientes no mundo jurídico, amplamente adotada no direito comparado e reconhecida como boa prática internacional. A proposta da câmara de autorregulação visa justamente promover soluções consensuais e extrajudiciais entre os agentes do setor portuário e aquaviário, permitindo que os próprios envolvidos regulem suas relações e resolvam eventuais conflitos de maneira célere, técnica e alinhada aos interesses do setor. Isso está em sintonia, inclusive, com a postura da própria Antaq em temas como o SSE ou THC-2, nos quais a agência tem defendido soluções construídas a partir do consenso entre as partes. Importante destacar que a câmara de autorregulação não retira nenhuma competência da agência reguladora. Pelo contrário, sua atuação será sempre fiscalizada, regulada e supervisionada pela Antaq, garantindo que as normas e decisões estejam em conformidade com o marco regulatório e o interesse público. Portanto, acredito que parte das críticas pode ter origem em um mal-entendido sobre o papel da câmara de autorregulação. Na prática, trata-se de um instrumento que fortalece a segurança jurídica, estimula a cooperação entre os agentes privados e desonera o Estado, sem prejuízo da supervisão regulatória. Essa abordagem coloca o Brasil em linha com as melhores práticas internacionais, promovendo um ambiente mais moderno, eficiente e seguro para o setor portuário e aquaviário.

Foto: Porto de Santos/APS
Outra crítica da Antaq é quanto à revogação do marco regulatório atual, a Lei 12.815/2013. A agência considera que, se isso ocorrer, haverá um “apagão regulatório no setor portuário. Há esse risco? Se não, como ocorrerá a implantação da lei e a transição de um marco para o outro?
Não há risco de “apagão regulatório” com a eventual revogação da Lei 12.815/2013. O ordenamento jurídico brasileiro é construído justamente para garantir a continuidade e a estabilidade das normas, mesmo diante de mudanças legislativas relevantes. Quando uma lei é alterada ou revogada, os atos infralegais dela decorrentes só perdem eficácia se forem incompatíveis com a nova legislação ou se houver determinação expressa de revogação. Caso contrário, permanecem válidos até serem formalmente ajustados ou substituídos, o que evita qualquer lacuna normativa. A transição entre o marco regulatório atual e o novo, caso o PL 733/2025 seja aprovado, será conduzida de forma ordenada e segura. O processo legislativo prevê mecanismos de adaptação, permitindo que a administração pública ajuste seus regulamentos e procedimentos ao novo regime legal. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça que a revogação de uma lei não implica automaticamente a nulidade dos atos normativos infralegais, a menos que haja incompatibilidade material. Um exemplo claro dessa capacidade de transição ocorreu com a edição da Lei 12.815/2013, que revogou a Lei dos Portos (Lei 8.630/1993). Mesmo com mudanças profundas e revogação de normas importantes, não houve qualquer apagão regulatório: o setor portuário continuou funcionando normalmente, com os atos infralegais compatíveis sendo mantidos e ajustados gradualmente ao novo marco. Portanto, o chamado “apagão regulatório” é uma preocupação teórica sem respaldo prático. O sistema jurídico brasileiro é suficientemente robusto para absorver mudanças legislativas, garantindo a continuidade dos serviços e da regulação. A implantação do novo marco legal será feita com a manutenção dos atos normativos compatíveis e a adaptação progressiva dos regulamentos, preservando a segurança jurídica e o funcionamento eficiente do setor portuário.
“A transição entre o marco regulatório atual e o novo, caso o PL 733/2025 seja aprovado, será conduzida de forma ordenada e segura”.
Outro ponto que tem sido discutido no PL 733 e que constava do anteprojeto é a proposta referente aos prazos dos contratos de arrendamento, com um limite de 70 anos, considerando o prazo original e suas prorrogações. A medida também vale para os contratos firmados entre 1993, quando foi promulgada a Lei de Modernização dos Portos (8.630), e 2013? E como ficam os contratos pré-8.630?
O anteprojeto e o PL 733/2025 não trazem alterações ao modelo vigente, mas sim promovem a consolidação e elevação para o nível legal de regras que atualmente são tratadas de forma infralegal. Essa iniciativa tem como principal objetivo aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade para o setor portuário, fatores essenciais para a atração de novos investimentos e para o fortalecimento do ambiente de negócios no Brasil. Em relação aos prazos dos contratos de arrendamento, o PL 733/2025 mantém o limite máximo de 70 anos, considerando o prazo original do contrato somado às eventuais prorrogações. Sobre a aplicação desse limite aos contratos firmados a partir de 1993 (Lei 8.630) e 2013 (Lei 12.815), a medida se aplica sim: todos os contratos de arrendamento celebrados nesse período passam a observar o limite máximo de 70 anos, conforme previsto no novo marco regulatório. Isso garante tratamento isonômico entre os contratos e elimina eventuais dúvidas sobre a extensão dos prazos, reforçando a segurança jurídica, sendo que de qualquer forma as adaptações desses contratos ao novo regime legal deverão ser analisadas caso a caso, sempre observando o interesse público. Portanto, o PL 733/2025 traz avanços ao consolidar regras infralegais no texto da lei, sem modificar substancialmente o modelo vigente, e ao estabelecer limites claros para os prazos dos contratos de arrendamento, contribuindo para um ambiente mais seguro, previsível e favorável à atração de investimentos no setor portuário brasileiro.
Qual sua avaliação sobre o trabalho da comissão especial do PL 733? Teremos condições de ter o relatório votado ainda este ano?
Acredito que a comissão especial dedicada ao PL 733/2025 está conduzindo seus trabalhos com elevado grau de responsabilidade e competência, especialmente considerando a liderança do presidente, deputado Murilo Galdino, e do relator, deputado Arthur Maia, ambos reconhecidos pelo compromisso com temas estratégicos para o desenvolvimento nacional. A relevância do projeto para a economia brasileira certamente imprime à comissão um senso de urgência, mas também de cautela, para que o relatório seja votado o mais rápido possível, sem qualquer açodamento. É natural que, em processos legislativos dessa magnitude, haja a necessidade de eventuais adequações políticas ao texto técnico do anteprojeto, visando construir consensos e garantir a aprovação de um marco regulatório sólido e equilibrado. Esse cuidado é fundamental para que o resultado final reflita tanto as demandas do setor quanto os interesses da sociedade. Diante desse contexto, avalio que há condições favoráveis para que o relatório seja apreciado e votado ainda este ano, desde que sejam respeitados os trâmites regimentais e eventuais ajustes necessários. A mobilização dos membros da comissão e a importância estratégica do tema para o país são fatores que certamente contribuirão para uma tramitação célere, porém responsável, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao setor portuário brasileiro.
E qual sua expectativa para a tramitação do texto no Senado? Será rápida? As eleições do próximo ano podem prejudicar essa tramitação?
Acredito que, assim como na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o Senado Federal demonstrará o mesmo compromisso e responsabilidade na análise do texto do PL 733/2025, reconhecendo a importância estratégica do tema para a economia nacional. A tradição do Senado em tratar matérias de grande relevância com seriedade e diálogo reforça minha expectativa de uma tramitação técnica, transparente e célere, especialmente diante do consenso já construído entre os principais atores do setor portuário. No entanto, é importante considerar que o calendário eleitoral do próximo ano pode, sim, influenciar o ritmo das atividades legislativas, uma vez que parte dos esforços dos senadores tende a se concentrar nas demandas políticas e regionais típicas do período eleitoral. Ainda assim, acredito que, dada a urgência e o impacto positivo do PL 733/2025 para o desenvolvimento do país, o tema será tratado como prioridade e não deverá sofrer atrasos significativos. Em resumo, minha expectativa é positiva quanto à tramitação do texto no Senado, confiando no comprometimento dos parlamentares e na capacidade de articulação política para garantir a aprovação do novo marco regulatório portuário dentro de um prazo razoável, mesmo diante do contexto eleitoral.
Ainda considerando o impacto das eleições de 2026, o sr. considera que teremos um novo marco regulatório portuário no próximo ano? Ou as pressões políticas podem adiar a promulgação? Que riscos o sr. vê para a promulgação do texto em 2026?
Considerando o compromisso já demonstrado pelo Congresso e a relevância do tema para a economia nacional, acredito que temos boas chances de aprovar um novo marco regulatório portuário em 2026, mesmo diante do contexto eleitoral. Embora as eleições possam trazer algum impacto no ritmo das discussões, o texto deve seguir como prioridade e não vejo riscos significativos de adiamento. O principal desafio será manter o consenso político e técnico, mas, com diálogo e articulação, a promulgação do novo marco é plenamente viável no próximo ano.
Considerando os debates sobre o PL 733 ocorridos no Congresso até este momento, teremos um novo marco regulatório muito diferente do anteprojeto que o sr. preparou?
O anteprojeto que deu origem ao PL 733 foi elaborado por uma comissão de juristas composta por 16 membros, resultado de um trabalho pautado pelo diálogo e pelo consenso entre todos os integrantes. Até o momento, os debates no Congresso têm buscado aprimorar o texto, mas sem promover alterações substanciais em relação ao anteprojeto original. Acredito que o novo marco regulatório manterá a essência e os principais avanços propostos pela Comissão, refletindo o equilíbrio e a segurança jurídica que nortearam sua elaboração. Portanto, não espero que haja grandes diferenças entre o texto aprovado e o anteprojeto apresentado.