Petróleo e Gás
Projeto que criminaliza furto de petróleo segue parado no Senado
Aprovado em setembro do ano passado pelo plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 1482/19 cria o crime qualificado de furto ou roubo de petróleo, gás natural e outros combustíveis. A proposta foi enviada ao Senado, onde ainda não começou a tramitar.
A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Ricardo Abrão (União-RJ). Entre outros pontos, o texto cria novos crimes contra a ordem econômica relacionados à receptação dos produtos roubados. No caso do furto, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos, a mesma para situações em que são usados explosivos em qualquer outro tipo de furto. A pena será aumentada em 1/3 se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, com abuso de confiança, valendo-se de vínculo atual ou passado – como funcionários ou ex-colaboradores – com a empresa prejudicada, ou se o criminoso for ocupante de cargo, emprego ou função pública. O aumento de 1/3 valerá ainda se a extração do produto depender da destruição ou rompimento de obstáculo para acessar o combustível.
Outro agravamento de pena, em 2/3, valerá quando o crime resultar a suspensão ou a paralisação das atividades do estabelecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, desabastecimento, lesão corporal grave ou morte.
A pena padrão para roubo é de 4 a 10 anos, e multa. Pelo projeto de lei há o aumento de 1/3 à metade para combustíveis. O aumento de 2/3 será para os mesmos casos citados no furto. Tanto para roubo quanto para furto a caracterização se dá pela subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A subtração pode ser de estabelecimentos de produção ou de qualquer instalação de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Conforme o texto aprovado, dois novos crimes contra a ordem econômica foram incluídos na Lei nº 8.176/91 , com o objetivo de focar nos receptadores dos produtos quando souberem ser provenientes de crime ou presumir que o sejam. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa para quem receber, transportar, armazenar ou vender esses combustíveis. Qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, será equiparado à atividade comercial.
Também será crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em estoque esses combustíveis em proveito próprio ou alheio quando houver condições de o acusado ter presumido que foram obtidos por meio criminoso, seja por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem os oferece. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O crime também será punível ainda que o autor do outro delito que originou o combustível ofertado (furto ou roubo, por exemplo) seja desconhecido ou isento de pena.
Quanto ao empregado ou servidor público, o projeto prevê como efeito da condenação a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Relator em plenário, o deputado Ricardo Abrão afirmou que a prática oferece riscos como contaminação ambiental, de corpos d’água, desabastecimento de centros urbanos, interrupção do fornecimento de combustíveis e até mortes.
“Furto de combustíveis é uma operação extremamente perigosa devido às altas pressões envolvidas e às propriedades químicas dos produtos, que são inflamáveis, tóxicos e explosivos. Essas subtrações são realizadas de forma amadora, o que eleva o potencial de risco da ação, expondo as comunidades próximas a possíveis explosões e mortes, o meio ambiente aos impactos decorrentes de vazamentos e a sociedade consumidora ao desabastecimento”, explicou.