Transportes
STF derruba cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações no Ceará
Corte considera inconstitucionais trechos de lei estadual de 1992 e reafirma que, à época, o imposto incidia apenas sobre veículos terrestres
O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Ceará que autorizavam a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre aeronaves e embarcações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, relatada pelo ministro Nunes Marques, e reafirma o entendimento consolidado da Corte de que, à época da edição da norma questionada, o tributo incidia apenas sobre veículos automotores terrestres.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei estadual nº 12.023, de 1992, que ampliaram o campo de incidência do IPVA para incluir barcos e aviões e fixaram alíquotas específicas para esses bens. Segundo a PGR, a legislação estadual violava o artigo 155 da Constituição Federal, em sua redação original, que limitava o imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e autorizava a diferenciação de alíquotas apenas conforme o tipo e a utilização do veículo.
No entendimento da Procuradoria, critérios como potência e cilindrada não poderiam justificar a ampliação da cobrança para além dos limites constitucionais vigentes naquele período. A PGR também sustentou que a delimitação do campo de incidência do tributo deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
O governo do Ceará e a Assembleia Legislativa estadual defenderam a constitucionalidade da norma. Alegaram que, diante da ausência de lei complementar federal disciplinando o IPVA, caberia aos estados exercer competência legislativa plena para definir a incidência do imposto e estabelecer alíquotas aplicáveis aos bens tributados.
Ao votar, o ministro Nunes Marques ressaltou que o controle de constitucionalidade deve considerar o parâmetro constitucional existente no momento da edição da norma impugnada. Segundo o relator, apenas com a Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, passou a existir autorização constitucional para a inclusão de aeronaves e embarcações no campo de incidência do IPVA.
O ministro também citou precedentes do Supremo, como o Recurso Extraordinário 134.509, para reforçar o entendimento de que, antes da alteração constitucional, não era possível estender a cobrança do imposto a bens que não se enquadrassem na definição de veículos automotores terrestres. Para o relator, admitir essa ampliação significaria violar a garantia da legalidade tributária.