Nacional
STF decide que produto brasileiro reimportado paga imposto
Supremo considera que exportação definitiva rompe vínculo com mercado interno e reintegração configura nova entrada tributável
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou na última sexta-feira (20) a cobrança de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao país. A decisão estabeleceu que a exportação definitiva de produto fabricado no Brasil rompe o vínculo com o mercado interno. O entendimento firmado considera que a reintegração posterior dessa mercadoria ao território nacional configura nova entrada no país e deve receber tributação como importação.
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, recebeu votos favoráveis de Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.
A ação chegou ao STF em 2016, quando o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou trechos de decretos que regulavam o Imposto de Importação. As normas equiparam produtos nacionais exportados de forma definitiva a mercadorias estrangeiras quando reingressam no mercado interno, aplicando tributação.
Janot argumentou que as regras ampliam de forma indevida a cobrança desse imposto. A Constituição restringe sua incidência a produtos estrangeiros, e a equiparação, segundo o procurador, extrapola os limites constitucionais. A tese não prevaleceu no julgamento.
CRITÉRIO ECONÔMICO
O ministro Nunes Marques fundamentou o voto na distinção entre origem fabril e inserção no mercado. Segundo o relator, a origem produtiva não representa “fator preponderante para a materialidade tributária”. O que define a tributação é a inserção ou reinserção no mercado interno depois de circular fora do país.
O Código Tributário Nacional adota o critério do “ingresso do bem no espaço aduaneiro brasileiro com destinação ao mercado interno”. O relator apontou alinhamento com a Constituição, que “vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”.
“Trata-se de elemento que privilegia a dimensão econômica do fato tributável em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria”, afirmou o ministro.
O relator ainda alertou para consequências da não tributação. Se a reintegração não fosse considerada importação, haveria prejuízo à gestão da política tributária da União.
O cenário também geraria distorções comerciais, estimularia planejamentos tributários abusivos, enfraqueceria mecanismos de fiscalização aduaneira e criaria tratamento favorecido a determinados bens e empresas, “em dissintonia com os princípios da isonomia e da livre concorrência”, segundo ele.
DIVERGÊNCIA
Em 1986, o STF invalidou a cobrança do Imposto de Importação em casos de saída temporária de mercadorias do território nacional (RE 104.306). O ministro explicou que aquela situação difere do caso analisado nesta sessão.
As mercadorias debatidas há 40 anos saíam para participação em feiras no exterior. A legislação posterior adaptou-se para impedir a cobrança do imposto em situações de reimportação de mercadoria exportada temporariamente. O regime da saída temporária mantém o vínculo com o mercado interno e, por isso, não sofre tributação no retorno.
A ação de Janot, por outro lado, trata de exportações definitivas que retornam ao território nacional. A diferença está na natureza da saída: temporária mantém vínculo, definitiva rompe. “Eventual reinserção no território nacional configura nova operação econômica, distinta da anterior, sujeita ao regime jurídico próprio da importação”, concluiu Nunes Marques.