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Thiago Benito Robles

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A negociação coletiva como instrumento de governança nas relações de trabalho

Para as empresas alcançadas pela nova exigência, a abertura em feriados deixa de depender apenas de decisão comercial e passa a exigir capacidade de antecipar negociações, acompanhar o ambiente sindical de cada base territorial e formalizar soluções seguras antes que a necessidade se torne urgente.

A Portaria MTE nº 1.316, publicada em 21 de julho de 2026, encerra um ciclo de mais de três anos de indefinição regulatória sobre o trabalho em feriados no comércio, ao revogar a redação anterior da Portaria 671/2021 e restabelecer que boa parte das atividades comerciais só pode funcionar em feriados mediante previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, o que atinge supermercados, hipermercados, lojas em geral, atacadistas, distribuidores e revendedores de veículos, mantendo autorização permanente apenas para um grupo reduzido de atividades consideradas essenciais, como farmácias, postos de combustível e hotelaria.

O episódio, técnico e setorial à primeira vista, revela um movimento que já vinha se desenhando nas relações de trabalho no Brasil, no qual a negociação coletiva deixa de ser tratada como etapa formal a ser cumprida no último momento e passa a ocupar posição central na estratégia de gestão de riscos das empresas.

Essa exigência não nasceu em 2026, já que está prevista desde 2007 no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados à autorização negociada entre sindicatos patronais e profissionais, comando que a Portaria 671/2021 havia contrariado ao ampliar por via administrativa a autorização permanente, distorção que a Portaria 3.665/2023 tentou corrigir sem nunca produzir efeitos práticos, em razão de sucessivos adiamentos ao longo de quase três anos, até que a Portaria 1.316/2026 consolidasse o retorno à legalidade que a própria lei já determinava.

O fundamento constitucional dessa exigência remonta a 1988, quando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores, base sobre a qual o Tribunal Superior do Trabalho construiu o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva, segundo o qual os instrumentos negociados têm poder próprio de criar norma jurídica em harmonia com a legislação estatal, entendimento que o Supremo Tribunal Federal reafirmou ao julgar o Tema 1.046, prestigiando a autonomia coletiva da vontade como mecanismo legítimo de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de modo que a Portaria 1.316/2026 não inova nesse plano, apenas realinha a disciplina administrativa ao que a Constituição e a jurisprudência já haviam consolidado.

Para as empresas alcançadas pela nova exigência, a abertura em feriados deixa de depender apenas de decisão comercial e passa a exigir capacidade de antecipar negociações, acompanhar o ambiente sindical de cada base territorial e formalizar soluções seguras antes que a necessidade se torne urgente, considerando que funcionar sem previsão em convenção coletiva expõe a empresa a autuação administrativa, ao pagamento em dobro do dia trabalhado e a questionamentos em reclamações trabalhistas individuais ou coletivas.

Esse cenário se conecta a um movimento que atravessa outras frentes da regulação trabalhista recente, da política de valorização do salário mínimo à agenda de gestão de riscos psicossociais trazida pela atualização da NR-1, e em todas essas frentes a negociação coletiva aparece como o instrumento que permite às empresas antecipar cenários, reduzir passivos e construir soluções negociadas antes que a fiscalização ou o Judiciário as imponham.

A lição que a Portaria 1.316/2026 deixa para o empresariado vale para qualquer setor, porque a segurança jurídica não se resume a estar em conformidade com a norma vigente em determinado momento, mas depende da capacidade de manter diálogo contínuo com as entidades representativas dos trabalhadores, tratando a relação sindical como parte permanente da governança corporativa, e não como formalidade acionada apenas quando o conflito já está posto, o que confirma a função da negociação coletiva na ordem constitucional de 1988, não como concessão do legislador, mas como mecanismo democrático de autocomposição que fortalece, ao mesmo tempo, a proteção do trabalhador e a previsibilidade da atividade econômica.

Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News. 

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