A nova dinâmica de responsabilidade civil das plataformas digitais
Na prática, reforça-se a ideia de que as plataformas não podem mais ser compreendidas apenas como espaços passivos de circulação de informações, mas como agentes que, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, devem adotar medidas para prevenir e enfrentar determinados ilícitos praticados em seus ambientes.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) é a principal norma responsável pela regulamentação do uso da internet no Brasil. À época de sua aprovação, temia-se — o que não difere significativamente das preocupações atuais quando a pauta é regulamentação — que sua construção pudesse representar uma tentativa velada de cerceamento da liberdade de expressão no Brasil. A fim de superar essa polêmica, traduzida na resistência de membros do Congresso em votar favoravelmente à aprovação do projeto, diversas ressalvas foram incluídas na norma, representando o compromisso com o respeito a esse direito fundamental e uma promessa de que a lei não seria empregada como ferramenta para a censura.
Com isso, estabeleceu-se uma responsabilidade bastante limitada às plataformas, sobretudo no que se refere à atribuição de responsabilidade civil — leia-se, dever de indenizar — por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o que se pode compreender como, por exemplo, postagens feitas por usuários. A lógica era simples: os provedores de conexão foram considerados civilmente irresponsáveis por tais danos, o que é razoável. Não teria cabimento pretender que alguém que se sentisse prejudicado por um conteúdo publicado na internet a seu respeito — por exemplo, com teor difamatório — reivindicasse indenização dos provedores de conexão sob a alegação de que, não fossem eles a viabilizar o acesso à internet ao ofensor, a ofensa nunca teria sido propagada.
Já com relação aos provedores de aplicação, isto é, empresas e plataformas que oferecem serviços e conteúdos pela internet, como redes sociais e aplicativos, a responsabilidade surgia, em regra, quando a empresa deixasse de remover o conteúdo após determinação judicial nesse sentido. A exceção ocorria nos casos de divulgação, sem autorização dos participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Nessa hipótese, a mera notificação extrajudicial da parte interessada era suficiente para deflagrar a obrigação de remoção, sob pena de responsabilidade subsidiária da plataforma.
Contudo, uma mudança importante foi promovida recentemente, impulsionada pelo julgamento dos Temas 533 e 987 pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte concluiu pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que condicionava, como regra, a responsabilização dos provedores de aplicação por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Segundo o STF, essa regra não conferia proteção suficiente a determinados bens jurídicos constitucionais de alta relevância, especialmente direitos fundamentais e a democracia.
A partir desse entendimento, foi estabelecido um novo regime de responsabilidade. Enquanto não sobrevier nova legislação, a regra geral do artigo 19 passa a ser interpretada de forma a admitir a responsabilização dos provedores quando, devidamente notificados, deixarem de adotar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo ilícito, ressalvadas as situações submetidas a regimes específicos. Trata-se, evidentemente, de um critério mínimo, podendo as plataformas estabelecer regras próprias de autorregulação mais rigorosas destinadas à fiscalização do que circula em seus meios.
O Tribunal, contudo, estabeleceu hipóteses em que os provedores deverão atuar de maneira mais imediata e diligente, especialmente diante da circulação massiva de determinados conteúdos ilícitos graves. Entre as situações abrangidas estão condutas e atos antidemocráticos tipificados no Código Penal, crimes de terrorismo, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, determinadas formas de incitação à discriminação, crimes praticados contra mulheres em razão da condição do sexo feminino, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e crimes graves contra crianças e adolescentes, além do tráfico de pessoas.
Nesses casos, a responsabilidade está relacionada à configuração de uma “falha sistêmica”. Segundo o STF, esta ocorre quando o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos abrangidos pelo regime, violando o dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. A existência isolada de um conteúdo ilícito, contudo, não é, por si só, suficiente para caracterizar essa modalidade de responsabilidade.
Essa mudança de paradigma também encontra correspondência na regulamentação recém-editada pelo Poder Executivo. O Decreto nº 12.975/26, que alterou o Decreto nº 8.771/16, criou um capítulo específico sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet e passou a disciplinar expressamente deveres relacionados ao chamado “dever de cuidado”. A norma estabelece obrigações gerais de prevenção e mitigação de riscos e prevê regras específicas para a indisponibilização de conteúdos relacionados a determinados crimes. Na prática, reforça-se a ideia de que as plataformas não podem mais ser compreendidas apenas como espaços passivos de circulação de informações, mas como agentes que, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, devem adotar medidas para prevenir e enfrentar determinados ilícitos praticados em seus ambientes.
Vale observar, por fim, que, embora o STF já tenha julgado o mérito da questão, ainda estão pendentes de conclusão os embargos de declaração no Tema 533, cujo julgamento foi suspenso em 31 de agosto de 2026.
Roberta Lopes da Cruz Antonio escreve quinzenalmente para o BE News. Seus textos são publicados às quartas-feiras.