A redução da jornada e a erosão silenciosa da CLT
Enquanto o debate se concentra nas horas trabalhadas, o verdadeiro impacto pode estar no tipo de vínculo
A discussão sobre a redução da jornada de trabalho voltou ao centro do debate público, com propostas que buscam substituir a escala 6 por 1 por um modelo mais próximo do 5 por 2. À primeira vista, trata-se de uma agenda intuitivamente positiva. Menos dias trabalhados significariam mais tempo de descanso, melhora na qualidade de vida e, potencialmente, ganhos de produtividade. Esses argumentos encontram respaldo em experiências internacionais e acompanham mudanças mais amplas na organização do trabalho e na forma como diferentes países tentam equilibrar eficiência econômica e bem-estar social.
Ainda assim, a comparação com outras realidades exige cautela. Países que avançaram nessa agenda operam, em geral, com níveis mais elevados de formalização, maior produtividade média e menor insegurança jurídica. No Brasil, o ponto de partida é outro, o que torna o impacto de mudanças dessa natureza menos previsível e mais dependente do contexto institucional.
O problema é que essa discussão vem sendo conduzida como se o regime predominante da relação clássica entre empregado e empregador, regida pela CLT, fosse se manter. Essa premissa, embora ainda relevante, já não descreve com precisão o funcionamento real do mercado de trabalho brasileiro. Nos últimos anos, consolidou-se um ambiente jurídico que admite maior flexibilidade nas formas de contratação, ampliando o espaço para modelos alternativos ao vínculo tradicional e reduzindo, na prática, a centralidade do regime celetista em diversos setores da economia.
Nesse contexto, a chamada “pejotização” deixou de ser apenas um desvio pontual e passou a ocupar um papel estrutural. A possibilidade de contratação por meio de pessoa jurídica, quando associada à terceirização ampla, cria uma alternativa concreta ao regime formal. Não se trata apenas de uma escolha marginal, mas de uma opção economicamente racional em determinados contextos, sobretudo quando há necessidade de flexibilidade operacional, adaptação mais rápida à demanda e maior previsibilidade de custos.
Hoje, a própria base jurídica dessa transformação ainda está em definição. O Supremo Tribunal Federal suspendeu milhares de processos que discutem a pejotização e deverá fixar, em julgamento futuro, os limites dessa forma de contratação. Na prática, o país vive uma situação peculiar. O modelo avança no mercado de trabalho e ganha escala em diferentes atividades, enquanto sua moldura legal definitiva permanece em aberto. Esse ambiente de transição influencia decisões empresariais, estratégias de contratação e até a disposição de trabalhadores em aceitar formatos distintos de vínculo.
Esse cenário produz um efeito adicional, menos visível, mas relevante. Em um ambiente de incerteza regulatória, agentes econômicos tendem a privilegiar arranjos que ofereçam maior margem de adaptação. Isso, por si só, já altera o equilíbrio entre o emprego formal e outras formas de contratação, independentemente de mudanças legislativas.
É exatamente nesse ponto que a proposta de redução da jornada precisa ser analisada com maior cuidado. A transição de uma escala 6 por 1 para 5 por 2 não é neutra do ponto de vista econômico. Em muitos setores, especialmente aqueles com operação contínua, como comércio, logística, saúde e serviços urbanos, essa mudança implica aumento de custo. Para manter o mesmo nível de atividade, empresas terão de contratar mais trabalhadores ou absorver maior volume de horas extras. Em ambos os casos, o custo do trabalho formal sem uma compensação adequada tende a subir de forma relevante.
Quando esse aumento ocorre em um ambiente no qual existem alternativas juridicamente viáveis fora da CLT, o resultado esperado não é apenas um ajuste interno das empresas, mas uma possível mudança na forma de contratação. Ao tornar o vínculo formal mais caro e mais rígido, cria-se um incentivo econômico para sua substituição, total ou parcial, por arranjos mais flexíveis, incluindo contratos por pessoa jurídica e estruturas terceirizadas.
Esse movimento não precisa ser abrupto. Ele tende a ocorrer de forma gradual, por meio da não reposição de vagas formais, da substituição parcial de equipes ou da reorganização silenciosa de contratos. Em alguns casos, pode ocorrer também por meio da redefinição de funções e da fragmentação de atividades que antes estavam concentradas em vínculos tradicionais. Ao longo do tempo, o efeito agregado pode ser a redução do peso relativo da CLT no mercado de trabalho, mesmo que o número total de ocupados se mantenha estável ou até cresça.
Surge, então, um paradoxo relevante. Uma medida concebida para melhorar as condições de trabalho pode, em determinadas circunstâncias, contribuir para reduzir o alcance do próprio regime que garante essas condições. A questão central deixa de ser apenas quantas horas se trabalha e passa a ser, de forma cada vez mais evidente, sob qual tipo de vínculo esse trabalho é realizado e quais proteções efetivamente o acompanham.
Isso não significa que a discussão sobre jornada deva ser abandonada. Ao contrário, trata-se de um tema legítimo, especialmente diante das transformações tecnológicas e das novas formas de organização produtiva. Mas sua análise precisa incorporar o contexto institucional e econômico atual. Ignorar a expansão de formas alternativas de contratação pode levar a diagnósticos incompletos e a resultados distintos daqueles que se pretendia alcançar.
O desafio, portanto, é mais amplo do que a simples definição de quantos dias se trabalha por semana. Qualquer proposta de alteração na jornada precisa considerar seus efeitos indiretos sobre o mercado de trabalho como um todo. Isso inclui avaliar de que forma mudanças no custo e na rigidez do emprego formal interagem com a crescente possibilidade de organização da produção fora dos limites tradicionais da CLT.
Sem esse cuidado, há o risco de produzir uma mudança que, embora bem-intencionada, acelere um processo já em curso. A erosão gradual do regime celetista não ocorre por ruptura visível, mas por deslocamento progressivo. E esse deslocamento tende a se intensificar sempre que o diferencial de custo e flexibilidade entre os modelos aumenta e passa a influenciar decisões empresariais de médio prazo.
O debate sobre jornada, portanto, não pode ser tratado de forma isolada. Ele precisa ser parte de uma reflexão mais ampla sobre o futuro das relações de trabalho no país e sobre o papel que a CLT deverá desempenhar nesse novo ambiente de vermelhos e azuis. Caso contrário, a tentativa de modernização pode acabar contribuindo, ainda que de forma indireta, para a perda de centralidade do sistema que historicamente estruturou a proteção ao trabalhador brasileiro.

Valter Branco escreve semanalmente para o BE News,
com seus textos publicados às segundas-feiras.