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André Pimenta e Sergio Pelcerman

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A viabilidade da escala 6×1 na infraestrutura brasileira

A discussão sobre a jornada 6×1 deixou de ser apenas uma pauta sindical ou de organização empresarial e passou a ocupar espaço central no debate legislativo nacional. A adoção da nova escala, que ainda demanda análise final do Congresso, já exige reflexão jurídica e econômica dos setores intensivos em mão de obra, como os de infraestrutura.

Do ponto de vista constitucional, a escala 6×1 não é ilícita por respeitar os limites que a Carta impôs para as jornadas (até 44 horas semanais) e a obrigatoriedade de repouso semanal remunerado. A questão central é como uma provável mudança se encaixará nas realidades complexas de setores como transporte, logística, energia, telecomunicações, saneamento, limpeza urbana, portos, aeroportos, segurança patrimonial, manutenção predial e obras essenciais, atividades caracterizadas pela continuidade operacional. São setores em que a interrupção ou a redução abrupta de equipes pode gerar efeitos em cadeia, atingindo não apenas a empresa empregadora, mas também usuários, consumidores, fornecedores e a própria coletividade.

Por isso, a discussão legislativa sobre eventual restrição ou superação da escala 6×1 demanda análise prévia de impacto regulatório, econômico e operacional, especialmente em setores essenciais e intensivos em mão de obra.

Embora existam estudos com conclusões divergentes acerca dos efeitos da redução da jornada, alguns apontando ganhos de produtividade e geração de empregos, enquanto outros indicam aumento relevante de custos operacionais e perda de competitividade, é inegável que alterações estruturais dessa magnitude exigem planejamento de transição, avaliação técnica setorial e mecanismos juridicamente seguros de adaptação para atividades que dependem de continuidade operacional.

Em atividades contínuas, a reorganização abrupta das escalas pode demandar contratação complementar, revisão de contratos e readequação financeira de operações cuja continuidade é indispensável à coletividade, com potenciais reflexos econômicos, inclusive ao consumidor final. 

Nesse contexto, a negociação coletiva prevista na reforma trabalhista de 2017 assume papel central, permitindo a construção de soluções setoriais compatíveis com as peculiaridades operacionais de determinadas atividades essenciais, inclusive mediante adoção de regimes diferenciados de jornada, escalas de revezamento e modelos de compensação autorizados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.

A Constituição, ao mesmo tempo em que protege o trabalhador, também reconhece a livre iniciativa e a necessidade de organização produtiva. O desafio jurídico está em compatibilizar esses valores. 

Eventual alteração do regime 6×1 deve ser acompanhada de uma transição juridicamente segura. Para setores de infraestrutura, não parece adequada uma solução uniforme, imediata e desconectada das peculiaridades operacionais. O caminho mais equilibrado passa por redução progressiva da jornada e organização dos turnos, contratação complementar, banco de horas, escalas 5×2, 12×36 ou outros modelos autorizados por lei ou norma coletiva, além de mecanismos de compensação para atividades contínuas.

Também é necessário ponderar os riscos de passivo trabalhista. A simples migração de escala, se mal implementada, pode gerar discussões sobre horas extras habituais, supressão ou concessão irregular de intervalos, violação do descanso semanal remunerado, ausência de folgas compensatórias, adicional noturno, acúmulo de função e até alegações de dano existencial, especialmente quando demonstrada sobrecarga incompatível com a saúde física e mental do empregado.

Além disso, alterações estruturais implementadas sem transição adequada podem produzir efeitos econômicos indesejados, especialmente em setores com elevada dependência operacional e baixa margem de absorção imediata de custos, resultando em redução de postos de trabalho, terceirizações aceleradas, diminuição da capacidade operacional ou transferência de custos ao mercado e ao consumidor final.

A jurisprudência trabalhista historicamente admite escalas diferenciadas quando pactuadas de forma válida e quando preservados os limites constitucionais e legais. O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado de que o trabalho aos  domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro. Isso reforça que a validade da escala depende menos de sua nomenclatura e mais de sua execução concreta: controle de jornada, concessão de descanso, observância da norma coletiva e pagamento correto das parcelas devidas.

No mesmo cenário de importância, as empresas de infraestrutura devem observar o artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A organização da jornada, portanto, não é apenas uma matéria remuneratória, mas também de saúde ocupacional e gestão de riscos. Escalas extenuantes, ausência de pausas, excesso de horas extras e folgas insuficientes podem caracterizar falha empresarial na prevenção de adoecimentos e acidentes.

Qualquer mudança legislativa precisa considerar seus efeitos econômicos e sociais. A redução da jornada pode demandar novas contratações, aumento de custos, reestruturação de contratos administrativos e privados, revisão de preços, reequilíbrio econômico-financeiro e adaptação de operações ininterruptas. Em setores regulados ou contratados pelo Poder Público, a alteração legislativa é chamada de “fato do príncipe”, por tratar-se de uma medida estatal de caráter geral que reflete de forma imprevisível e onera substancialmente o contrato de concessão. Para essa hipótese, a nova Lei de Licitações assegura o direito ao ressarcimento.

O fim da jornada 6×1 pode representar avanço relevante na valorização do trabalho e na proteção do tempo de vida do empregado. Contudo, sua implementação deve respeitar a complexidade dos setores essenciais, a força normativa da negociação coletiva e a necessidade de transição planejada. 

André Pimenta Arruda Araújo, Sergio Eliezer Pelcerman e outros profissionais do escritório Almeida Prado e Hoffmann Advogados escrevem para o BE News quinzenalmente, com seus artigos publicados sempre às quintas-feiras.

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