terça-feira, 06 de outubro de 2026
Dolar Com.
Euro Com.
Libra Com.
Yuan Com.
Opinião

Artigos

Pedro César Veloso Prado

Clique para ver mais

Articulista

Celeridade da fiscalização aduaneira e eficiência portuária: a importante mudança de paradigma trazida pela Portaria Coana nº 188/2026

A norma dialoga com um dos principais desafios estruturais do comércio exterior brasileiro: a coexistência de controles rigorosos com processos operacionais pouco eficientes.

A publicação da Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, introduz alterações relevantes no regime de trânsito aduaneiro e no monitoramento de cargas e veículos terrestres. Embora, à primeira vista, se trate de um ajuste procedimental, a norma sinaliza uma inflexão mais profunda na forma como o controle aduaneiro é estruturado no Brasil, com impactos diretos sobre a dinâmica portuária e a eficiência logística nacional.

Historicamente, a operação aduaneira brasileira esteve associada a um modelo de controle fortemente ancorado na retenção física da carga em zonas primárias, especialmente em portos. Esse desenho, embora eficaz sob a ótica majoritariamente fiscal, contribuiu para a formação de gargalos operacionais relevantes, aumentando a retenção de cargas e elevando custos de armazenagem, sobrestadia e ocupação de pátio, além de comprometer a previsibilidade das operações.

A Portaria Coana nº 188/2026 propõe uma mudança relevante nesse cenário ao deslocar o eixo do controle aduaneiro da permanência física para o monitoramento em trânsito. Em outras palavras, substitui-se a lógica de retenção pela lógica de circulação monitorada, na qual a carga pode ser removida com maior celeridade para outros recintos alfandegados, sem prejudicar a fiscalização e a segurança aduaneira.

Esse redesenho tem implicações diretas para o ambiente portuário. Ao reduzir o tempo de permanência das cargas na zona primária, a norma contribui para aliviar a pressão sobre terminais, otimizar o uso da infraestrutura secundária disponível e favorecer um fluxo mais contínuo de entrada e saída de mercadorias. O porto, nesse contexto, deixa de ser um espaço de permanência prolongada e passa a operar com maior aderência à sua função logística essencial: a de ponto de desembarque e passagem eficiente.

Do ponto de vista operacional, a portaria introduz instrumentos que viabilizam esse novo modelo, como a exigência de requisitos técnicos para rastreamento, a utilização de sistemas como a API Argos e a integração de dados por meio do Receita Integra. O controle aduaneiro passa, assim, a se apoiar em mecanismos de rastreabilidade e validação de informações em tempo real, conferindo maior fluidez sem abdicar da segurança fiscal.

Os efeitos potenciais dessa mudança são relevantes. A tendência é de melhoria no escoamento de cargas, redução da sobrecarga em recintos localizados em zonas primárias, maior aproveitamento da zona secundária e ampliação da previsibilidade para os diversos intervenientes da cadeia logística. Em um ambiente marcado por custos elevados e elevada sensibilidade a prazos, ganhos de previsibilidade representam, por si só, um fator relevante de competitividade.

Além disso, a norma dialoga com um dos principais desafios estruturais do comércio exterior brasileiro: a coexistência de controles rigorosos com processos operacionais pouco eficientes. Ao adotar uma abordagem orientada por dados, a Receita Federal sinaliza uma tentativa de compatibilizar esses dois objetivos, aproximando-se de práticas internacionais mais maduras de gestão aduaneira.

Não se pode ignorar, contudo, que o sucesso dessa mudança depende, em grande medida, de como ocorrerá a efetiva implementação. O sucesso do modelo proposto exige padronização tecnológica entre os diversos intervenientes, confiabilidade dos dados transmitidos, integração sistêmica consistente e capacidade de resposta rápida em caso de desvios. Sem esses elementos, o ganho de fluidez pode se mostrar limitado ou, no limite, gerar novas fontes de incerteza operacional.

Nesse cenário, a Portaria Coana nº 188/2026 deve ser compreendida não apenas como um ajuste normativo, mas como um movimento de transição para um modelo de controle mais inteligente e célere, no qual a eficiência logística e a fiscalização aduaneira deixam de ser objetivos concorrentes e passam a ser construídos de forma complementar.

Pedro César Veloso Prado. Advogado Pós graduado em Logística Internacional e Comércio Exterior. Sócio de Serviço na Bresciani Almeida Advogados. Membro das comissões de Direito Marítimo e Aduaneiro da OAB/Santos.

Compartilhe:
TAGS

Leia também