Congestionamento portuário e seus efeitos jurídicos no transporte marítimo
Por Rubiane Nascimento Massa
Advogada associada do escritório Cristina Wadner e Advogadas Associadas
Pós-graduada em Direito Marítimo e Direito Processual Civil
O crescimento contínuo da movimentação de cargas nos portos brasileiros tem evidenciado, de forma cada vez mais clara, a relevância estratégica da infraestrutura portuária para o comércio exterior e para a economia nacional. Paralelamente, fatores operacionais e limitações de capacidade ao longo da cadeia portuária, somados à demora na condução de leilões e novos arrendamentos, a exemplo dos sucessivos adiamentos do leilão do Tecon Santos 10 (mega terminal de contêineres em Santos), cujos efeitos não se limitam à operação portuária, alcançam diretamente a segurança jurídica dos contratos de transporte marítimo.
Do ponto de vista do armador, o congestionamento portuário representa um fator externo relevante, que compromete o cumprimento regular das escalas, interfere na rotação das embarcações e afeta o equilíbrio econômico do transporte. Filas prolongadas para atracação, indisponibilidade de berços e limitações operacionais dos terminais geram atrasos que não decorrem da atuação do transportador, mas da própria capacidade estrutural do porto, circunstância que deve ser considerada na análise das responsabilidades contratuais.
Episódios como este, envolvendo retenção prolongada de contêineres e alterações frequentes de escalas, acarretam o aumento dos custos operacionais suportados pelos armadores, especialmente em razão da extensão do tempo de permanência das embarcações nos portos.
A cobrança de demurrage e detention, nesse contexto, não se apresenta como penalidade, mas como mecanismo contratual legítimo destinado a recompor perdas decorrentes da indisponibilidade dos equipamentos e do descumprimento dos prazos originalmente pactuados.
Sob a ótica jurídica, o congestionamento portuário impõe uma reflexão aprofundada sobre a adequada alocação de riscos nos contratos de transporte marítimo. Atribuir ao armador a integralidade dos ônus decorrentes de atrasos estruturais do porto distorce a lógica contratual e desconsidera fatores operacionais alheios à sua esfera de controle, cuja previsibilidade decorre do processo de exportação e importação como um todo, diga-se: de todos os players.
Nesse cenário, ganha relevo a interpretação criteriosa das cláusulas contratuais relativas a prazos operacionais, responsabilidade por atrasos e hipóteses de excludentes de responsabilidade, tudo como forma de se evitar a ampliação potencial de litígios entre armadores, operadores logísticos e usuários do sistema portuário.
Importante destacar que esse desafio não se limita ao contexto brasileiro. Portos internacionais também enfrentam congestionamentos, impulsionados por fatores globais como crescimento do comércio, eventos climáticos extremos e conflitos geopolíticos. A diferença, contudo, está na resposta estrutural e regulatória adotada, permitindo que portos estrangeiros realizem investimentos contínuos em ampliação de berços, automação e gestão de tráfego marítimo, buscando reduzir o impacto dos atrasos e aumentar a previsibilidade operacional, elemento essencial para a estabilidade contratual, reduzindo a exposição do armador a atrasos sistemáticos e litígios contratuais.
Enquanto isso, no contexto brasileiro, o aumento recorde da movimentação portuária convive com limitações históricas de acesso, armazenagem e integração logística. Esse descompasso reforça a necessidade de investimentos em infraestrutura como instrumento não apenas de eficiência econômica, mas também de redução de riscos jurídicos. Portos mais eficientes tendem a gerar menos disputas contratuais, menor incidência de custos extraordinários e maior previsibilidade nas relações comerciais.
Diante desse cenário, o planejamento contratual e a gestão jurídica preventiva assumem papel central. Cláusulas claras sobre prazos, responsabilidades e repartição de custos são essenciais para mitigar disputas. Além disso, é fundamental que importadores e exportadores, plenamente cientes da realidade operacional dos portos brasileiros, adotem postura diligente em sua logística, antecipando etapas, cumprindo prazos com margens de segurança adequadas e envidando seus melhores esforços para atender tempestivamente às obrigações contratuais, de modo a não transferir um risco que é de toda cadeia, já que se trata de efeitos decorrentes do congestionamento portuário.
Concomitantemente, importante retomar a tramitação do projeto de lei voltado a reformular a legislação portuária brasileira, propondo um novo marco regulatório para modernizar o setor, o que sem dúvida fortalecerá a segurança jurídica do transporte marítimo.
Como se vê, a discussão sobre congestionamento portuário revela que infraestrutura e Direito caminham de forma indissociável, não apenas para a fluidez logística, mas para a previsibilidade e a estabilidade dos contratos de transporte marítimo. Eficiência operacional e segurança jurídica são, portanto, faces indissociáveis de um sistema portuário capaz de sustentar o comércio internacional de forma equilibrada e sustentável.