Convenção nº 193 da OIT e a regulamentação do trabalho em plataformas digitais: o estabelecimento de um patamar internacional mínimo de direitos e garantias
A Convenção também prevê maior transparência e regularidade no pagamento da remuneração, assegura o acesso à proteção social e determina que, nas hipóteses em que houver reconhecimento de vínculo empregatício, seja observado o salário mínimo aplicável e assegurada a compensação das despesas necessárias à execução do trabalho.
Em continuidade à brilhante contribuição de meu colega Thiago Benito Robles, publicada na edição de 17/06/2026, sob o título “A negociação coletiva como caminho para o futuro do trabalho”, abordarei, de forma sucinta, a recente aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida em 12 de junho de 2026, e suas principais disposições.
Trata-se da primeira norma internacional destinada especificamente à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais, abrangendo atividades como transporte individual de passageiros, entregas por aplicativos e serviços prestados integralmente em ambiente digital. O texto foi adotado em Genebra por ampla maioria, com 406 votos favoráveis e apenas oito contrários.
Logo em seu Artigo 1º, a Convenção estabelece conceitos fundamentais para sua aplicação, definindo, entre outros, as expressões “plataformas digitais de trabalho”, “trabalhador em plataformas digitais”, “intermediários” e “remuneração” ou “pagamento”. Na sequência, o Artigo 2º esclarece que sua proteção alcança trabalhadores inseridos tanto na economia formal quanto na informal.
Entre os principais avanços promovidos pelo instrumento internacional, destaca-se a reafirmação, em seu Artigo 3º, dos direitos fundamentais aplicáveis a todas as pessoas que prestam serviços por meio de plataformas digitais, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida. Dentre esses direitos, figuram a liberdade sindical, o direito à negociação coletiva e a garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis.
A Convenção também prevê maior transparência e regularidade no pagamento da remuneração, assegura o acesso à proteção social e determina que, nas hipóteses em que houver reconhecimento de vínculo empregatício, seja observado o salário mínimo aplicável e assegurada a compensação das despesas necessárias à execução do trabalho.
Outro ponto de especial relevância encontra-se no Artigo 9º, que impõe aos Estados-Membros o dever de adotar medidas destinadas a assegurar a correta classificação das relações de trabalho. Para tanto, determina que essa análise seja orientada, primordialmente, pela realidade dos fatos, considerando a forma como o trabalho é efetivamente executado e remunerado, ao princípio da primazia da realidade. Em tradução livre, dispõe o referido dispositivo:
“Artigo 9º – Classificação da situação dos trabalhadores de plataformas digitais no âmbito do emprego
Cada Estado-Membro deverá adotar as medidas adequadas para garantir a correta classificação dos trabalhadores de plataformas digitais quanto à existência ou inexistência de uma relação de trabalho, orientando-se principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho, à remuneração ou ao pagamento do trabalhador de plataforma digital, entre outros elementos, levando em consideração as especificidades do trabalho prestado por meio de plataformas digitais.”
Ademais, a gestão algorítmica foi outro tema de grande relevância disciplinado pela Convenção. O instrumento estabelece deveres de transparência quanto ao funcionamento dos sistemas automatizados utilizados pelas plataformas digitais e assegura aos trabalhadores o direito à revisão humana de decisões automatizadas capazes de produzir impactos significativos sobre sua atividade, como a suspensão ou o bloqueio de contas.
A referida norma internacional reforça, ainda, a proteção à privacidade e aos dados pessoais dos trabalhadores, além de estabelecer salvaguardas específicas destinadas a grupos em situação de maior vulnerabilidade, como trabalhadores migrantes e refugiados.
Cabe lembrar que, como ocorre com todas as Convenções da OIT, a Convenção nº 193 somente se torna juridicamente vinculante para os Estados-Membros que a ratificarem. Uma vez ratificada, deverá ser implementada por meio de leis, regulamentos, políticas públicas, convenções coletivas ou outras medidas compatíveis com o ordenamento jurídico e as práticas nacionais de cada país.
Ainda que não ratificada, contudo, a Convenção já se apresenta como um marco na construção de parâmetros internacionais mínimos para a tutela do trabalho em plataformas digitais, sendo um importante instrumento de orientação para governos, empregadores, trabalhadores e plataformas digitais.
Daniel Reis. Advogado da Advocacia Ruy de Mello, atuando nas áreas Trabalhista Sindical, Coletiva e Portuária. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.