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Sérgio Pelcerman e Gustavo Rodrigues Véras

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Custo Brasil e competitividade: mudanças necessárias nas contratações portuárias

O PL nº 733/2025 representa uma mudança de paradigma ao deslocar o eixo da regulação de um modelo centralizado e compulsório para um ambiente mais descentralizado e orientado por eficiência no setor portuário. (…) Ao mitigar a centralidade do Ogmo e introduzir maior liberdade na contratação de mão de obra, o projeto corrige distorções históricas que limitaram a eficiência do setor.

Historicamente, o trabalho portuário avulso foi marcado por instabilidades e pela complexa gestão de escalas sob a ótica laboral, cenário que mudou a partir de 1993 com a implementação do Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária  (Ogmo). Atuando como um gestor multifuncional, a entidade era responsável pela organização e rodízio de trabalhadores, mas também tinha como premissa garantir direitos sociais e promover qualificação técnica. Compreender a gênese e a função do Ogmo é, portanto, indispensável para o estudo das relações de trabalho que sustentam as trocas comerciais brasileiras com o mercado externo.

Concebido sob a premissa de proteção ao trabalhador avulso e de organização da oferta de trabalho em um ambiente de demanda variável, o Ogmo foi estruturado como entidade sem fins lucrativos responsável pela administração, capacitação, escalação e fornecimento de mão de obra aos operadores portuários.

Embora o desenho normativo tenha buscado conferir segurança social e previsibilidade na alocação de trabalhadores, o modelo evoluiu para um arranjo excessivamente rígido e oneroso sob a ótica operacional. A obrigatoriedade de intermediação, somada à padronização de escalas e à limitação de autonomia dos operadores, resultou em aumento relevante de custos de transação, perda de eficiência alocativa e dificuldade de adaptação a picos de demanda, fatores que impactam diretamente a competitividade dos portos brasileiros

Tais condições são objetos de alteração legislativa com o Projeto de Lei nº 733/2025. De autoria do deputado Leur Lomanto Junior (União-BA), a proposta surge como resposta ao descompasso regulatório, prevendo alterações profundas na Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) com a modernização da forma de contratação de mão de obra do setor portuário. O projeto de lei fundamenta-se na premissa de que a evolução do setor exige uma transição para vínculos empregatícios mais estáveis, capazes de mitigar o passivo trabalhista e a insegurança jurídica gerada pela responsabilidade solidária. Ao modernizar essas normas, o legislador visa criar um ambiente de negócios mais atraente ao investimento estrangeiro, simplificando as relações laborais, sem prescindir da qualificação técnica essencial à atividade. 

Veja-se que a questão não se pauta unicamente nos entraves trabalhistas ou econômicos. A principal justificativa para a reformulação do regime jurídico do Ogmo na nova legislação portuária reside na necessidade de conferir maiores agilidade e competitividade aos portos organizados frente ao dinamismo do comércio global, fortalecendo o comércio exterior. 

O modelo de exclusividade na escalação de trabalhadores avulsos, embora fundamental na década de 90, passou a ser visto como um fator de engessamento operacional e de elevação do “Custo Brasil”. Ao propor novas formas de contratação, o legislador busca estabelecer uma simetria competitiva entre os portos públicos e os Terminais de Uso Privado (TUPs), permitindo que os operadores portuários tenham autonomia para formar equipes próprias e fixas, mais adaptadas às demandas de alta produtividade e às especificidades técnicas de cada terminal, modernidade necessária para os dias atuais aplicável também às diretrizes trabalhistas do setor.

Sob a ótica da segurança jurídica, a alteração das competências do Ogmo justifica-se pela urgência em mitigar o elevado passivo trabalhista e as incertezas decorrentes da responsabilidade solidária entre o órgão e os operadores. Com a crescente automação dos processos de carga e descarga, o perfil da mão de obra exigida transicionou para competências técnicas de alta especialização, as quais encontram barreiras no sistema de rodízio e na impessoalidade do trabalho avulso tradicional. Assim, a nova legislação visa modernizar o marco regulatório para que o sistema de gestão de pessoal reflita a realidade tecnológica atual, promovendo um ambiente de negócios mais estável, previsível e atraente para novos investimentos em infraestrutura.

O novo texto prevê a possibilidade de vínculos empregatícios diretos e permanentes, o que retira do Ogmo a exclusividade na intermediação da contratação de trabalhadores dos portos públicos. Essa alteração rompe com o monopólio de intermediação até então vigente e permite que os agentes econômicos estruturem suas operações com maior previsibilidade, eficiência e aderência às suas necessidades produtivas.

Há também no PL a proposta de criação da Empresa Prestadora de Trabalho Portuário ( EPTP), com competência concorrente à da Ogmo, mas sem uma determinação clara de como se daria sua criação, a quais órgãos estaria vinculada e como se daria seu financiamento. Ainda que alguns aspectos operacionais dessa figura demandem regulamentação mais detalhada, sua introdução sinaliza uma abertura relevante à concorrência e à inovação nos modelos de gestão laboral.

Sob a ótica econômica, o PL nº 733/2025 representa uma mudança de paradigma ao deslocar o eixo da regulação de um modelo centralizado e compulsório para um ambiente mais descentralizado e orientado por eficiência no setor portuário. A expectativa é de redução de custos operacionais, aumento de produtividade e maior atratividade do setor portuário para investimentos privados. Ao mitigar a centralidade do Ogmo e introduzir maior liberdade na contratação de mão de obra, o projeto corrige distorções históricas que limitaram a eficiência do setor.

A reforma proposta tende a alinhar o sistema portuário brasileiro às melhores práticas internacionais, promovendo ganhos de competitividade, redução de custos e maior capacidade de atração de investimentos. Nesse sentido, a revisão do papel do Ogmo não deve ser compreendida como supressão de garantias, mas etapa necessária de evolução institucional em direção a um modelo mais moderno, dinâmico e eficiente.

Sérgio Pelcerman, Gustavo Rodrigues Véras e outros profissionais do escritório Almeida Prado e Hoffmann Advogados escrevem para o BE News quinzenalmente, com seus artigos publicados sempre às quintas-feiras.

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