terça-feira, 06 de outubro de 2026
Dolar Com.
Euro Com.
Libra Com.
Yuan Com.
Opinião

Artigos

Carolina Marchioli e Rodrigo Marchioli

Clique para ver mais

Articulista

Demurrage e as armadilhas deste “custo invisível”

O enfrentamento das sobretaxas exige mais do que reclamações informais. Exige também competência na fundamentação jurídica e técnica de todos os usuários. O conhecimento das nuances entre demurrage e detention, aliado ao domínio do Artigo 21 da Resolução 61/2021, é o que separa as empresas que apenas sobrevivem ao comércio exterior daquelas que operam com eficiência e segurança jurídica.

No complexo universo do comércio exterior, a eficiência logística é medida em fração de segundos e em milímetros. Entretanto, para o importador, o exportador e o agente de carga, um dos índices mais implacáveis não é o da maré ou o da operação portuária, mas o das sobretaxas de contêineres, o demurrage. Em um atual cenário global marcado por instabilidades geopolíticas, o que deveria ser uma indenização pontual tornou-se uma fonte de receita bilionária para prestadores de serviços e um “ralo financeiro” para os usuários.

O mercado muitas vezes aceita cobranças de demurrage e detention como fatalidades burocráticas. Contudo, a falta de distinção técnica entre esses conceitos e o desconhecimento dos limites impostos pela Resolução 61/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) fazem com que empresas paguem por uma mora que, juridicamente, sequer existiu.

É comum encontrar conteúdos educativos que confundem as etapas da sobreestadia. Para decidir com estratégia e previsibilidade, é preciso estar muito bem apoiado juridicamente. O demurrage é cobrado quanto à utilização de contêineres além do free time enquanto ele está sob posse do recebedor, mas ainda dentro da zona portuária ou terminal, enquanto o detention surge neste panorama quando o contêiner sai do porto para desova e não é devolvido ao terminal ou depot indicado no prazo acordado.

A diferenciação entre as cobranças não é meramente semântica. Ao compreender essa distinção, o usuário ganha substrato para exigir a apuração do dano em vez de submeter-se a predefinições de valores de demurrage que, muitas vezes, carecem de critérios objetivos

A ideia de que a ultrapassagem do free time, também conhecido como período de franquia, gera direito automático à cobrança é um dos maiores equívocos para os usuários de serviços de transporte marítimo. Para que haja atraso, é indispensável que existam dois elementos: o decurso do tempo e a possibilidade real de devolução.

Se o terminal está saturado, se não há janelas de agendamento disponíveis ou se há recusa injustificada no recebimento do equipamento vazio, o impedimento é alheio à vontade do usuário, principalmente quando o terminal (armazém, depot ou qualquer outro termo muito utilizado no setor) tiver sido indicado pelo transportador contratado. Afinal, sem possibilidade de entrega, não há base legal para a cobrança. 

A entrada em vigor da Resolução 61/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) trouxe balizas importantes, mas que ainda enfrentam resistência na aplicação prática. O Artigo 21 é um ponto fundamental dessa discussão. Ele estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade de terceiros e as hipóteses de caso fortuito e força maior.

O dispositivo prevê que a contagem do prazo de sobreestadia deve ser suspensa sempre que o atraso na devolução não puder ser imputado ao usuário. Isso inclui greves de órgãos intervenientes e falhas sistêmicas em portais governamentais sempre que esses eventos externos puderem ser considerados enquanto imprevisíveis.

Apesar da clareza da norma, é necessária uma postura mais assertiva e ostensiva por parte da agência reguladora frente a abusos sistêmicos. A Antaq tem o dever de coibir a prática de cobranças que ignorem o Artigo 21, mas o usuário só consegue provocar essa proteção se documentar rigorosamente os impedimentos. A passividade diante da agência reguladora que muitas vezes não fiscaliza adequadamente perpetua o desequilíbrio na cadeia logística.

Se, por exemplo, o cenário geopolítico impede o fluxo normal de mercadorias, o Direito Brasileiro e as normas da Antaq oferecem o conceito de “excludente de responsabilidade”. Se o sistema colapsa globalmente, o importador, exportador ou agente de carga brasileiro não pode ser o garantidor universal do lucro do armador.

O enfrentamento das sobretaxas exige mais do que reclamações informais. Exige também competência na fundamentação jurídica e técnica de todos os usuários. O conhecimento das nuances entre demurrage e detention, aliado ao domínio do Artigo 21 da Resolução 61/2021, é o que separa as empresas que apenas sobrevivem ao comércio exterior daquelas que operam com eficiência e segurança jurídica.

Pagar essas taxas sem análise é imprudência financeira, pois, muitas vezes, assume-se um custo indevido. Uma estratégia jurídica inteligente ajuda a obter uma visão clara da realidade baseada em dados. A questão não é ter razão ou ser feliz. A questão é quanto dinheiro você deixa na mesa por falta de informação clara na tomada de decisão.

Compartilhe:
TAGS

Leia também