Maternidade no cais: direitos da trabalhadora portuária avulsa
O ponto central não está na inexistência de direitos (da trabalhadora portuária avulsa), mas no caminho prático para exercê-los.
O porto brasileiro, que tanto evoluiu em produtividade, tecnologia e governança, também pode avançar na construção de uma política clara de proteção à maternidade no trabalho portuário avulso.
A crescente presença de mulheres no Trabalho Portuário Avulso é um marco importante para o setor. Durante décadas, as atividades operacionais nos portos foram exercidas quase exclusivamente por homens, seja na estiva, na capatazia, na conferência de carga, no conserto, na vigilância de embarcações ou no bloco. Esse cenário, porém, vem mudando. A trajetória das primeiras mulheres nessas funções, somada ao ingresso recente de novas trabalhadoras em categorias tradicionalmente masculinas, revela uma transformação que deve ser celebrada e acompanhada com atenção.
Em Santos (SP), por exemplo, mulheres passaram a integrar turmas de trabalhadores portuários avulsos da estiva, fato simbólico em um dos maiores portos do país. Em outros portos, também se observa a ampliação gradual da presença feminina em funções operacionais. A questão que surge, portanto, não se limita à estiva. Ela alcança todas as categorias de trabalhadoras portuárias avulsas e exige uma reflexão necessária: o sistema portuário está preparado para lidar, com clareza e segurança, com a maternidade dessas profissionais?
A pergunta não deve ser formulada em tom de crítica ou responsabilização. O trabalho portuário avulso possui uma organização própria, construída historicamente para atender à dinâmica das operações portuárias. O trabalhador é escalado conforme a demanda, recebe de acordo com os serviços prestados e não mantém vínculo empregatício permanente com um empregador específico. O Órgão Gestor de Mão de Obra, os operadores portuários, os sindicatos, a Previdência Social e as normas coletivas compõem uma engrenagem complexa, distinta da relação tradicional entre empregado e empresa.
Justamente por isso, a maternidade da trabalhadora portuária avulsa exige um olhar específico.
Do ponto de vista dos direitos vigentes, há premissas importantes. A Constituição Federal assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Essa isonomia significa que garantias fundamentais trabalhistas também devem alcançar quem trabalha sem vínculo permanente, inclusive quando se trata de proteção à maternidade, licença-maternidade, salário-maternidade, preservação da renda e retorno à atividade.
Também já existe regra previdenciária específica: o salário-maternidade da trabalhadora avulsa é pago diretamente pela Previdência Social. Diferentemente da empregada celetista, que normalmente conta com a intermediação da empresa no fluxo de pagamento e compensação, a trabalhadora portuária avulsa precisa requerer o benefício ao INSS, reunindo documentos que comprovem sua atividade, remuneração e condição de segurada.
Há, ainda, proteção quanto ao ambiente de trabalho. A legislação trabalhista prevê o afastamento da gestante de atividades insalubres. Para a empregada de uma empresa comum, a solução costuma ser o remanejamento para local salubre. No trabalho portuário avulso, porém, essa lógica nem sempre se adapta com facilidade. A profissional atua por escala, em operações diversas, sem setor interno para realocação e com exposição a condições próprias do cais. Se não houver atividade salubre compatível, é necessário que o afastamento seja tratado de forma organizada, com preservação da renda, da documentação previdenciária e da possibilidade de retorno.
Portanto, o ponto central não está na inexistência de direitos, mas no caminho prático para exercê-los.
Na prática, a dificuldade aparece quando a trabalhadora portuária avulsa na condição de gestante não sabe exatamente a quem se dirigir, quais documentos solicitar, se deve ou não continuar se habilitando para o trabalho, como evitar prejuízo em sua frequência e quando começará a receber o benefício previdenciário. Essa insegurança não decorre necessariamente de resistência institucional, mas da ausência de um fluxo previamente desenhado para uma realidade que, até pouco tempo, quase não se apresentava nas atividades portuárias operacionais.
A remuneração variável torna o quadro ainda mais sensível. A trabalhadora recebe conforme os serviços para os quais é escalada e efetivamente engajada. Quando não há atividade salubre compatível, é comum que o afastamento durante a gestação seja encaminhado como benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença. Ocorre que, ao chegar o momento da licença-maternidade, pode surgir uma distorção: se os últimos registros considerados para o cálculo refletirem período de afastamento, redução de renda ou ausência de remuneração ordinária, o salário-maternidade poderá ser calculado sobre base inferior àquela normalmente percebida no trabalho portuário. Na prática, a trabalhadora corre o risco de ser penalizada duas vezes: primeiro, porque não encontra alternativa salubre para continuar exercendo sua atividade durante a gestação; depois, porque o próprio afastamento pode reduzir a base econômica da licença-maternidade.
Essa é uma das questões mais importantes a serem enfrentadas. A proteção à maternidade não pode produzir efeito inverso, transformando o afastamento necessário à saúde da mãe e da criança em causa de redução futura do benefício. Por isso, o tema exige orientação clara sobre quais valores devem compor a base de cálculo do salário-maternidade da trabalhadora portuária avulsa, especialmente quando o afastamento anterior decorre da inexistência de posto salubre compatível com a gestação.
É nesse ponto que se deve separar o direito vigente das propostas de aperfeiçoamento. A Constituição protege. A Previdência reconhece o benefício. A legislação trabalhista veda a exposição da gestante a ambiente insalubre. Mas a trabalhadora portuária avulsa precisa de um roteiro claro para transformar essas garantias em proteção concreta.
A primeira proposta seria a criação de um protocolo mínimo para a trabalhadora portuária avulsa na condição de gestante. Esse protocolo poderia prever comunicação formal da gravidez, orientação documental, emissão rápida de declaração pelo sistema portuário, preservação de cadastro e registro, justificativa das ausências relacionadas à gestação e à licença, apoio na conferência das informações previdenciárias e procedimento claro de retorno após o afastamento.
A segunda medida seria o tratamento expresso do tema nas normas coletivas. Convenções e acordos poderiam prever que gestação, afastamento por atividade insalubre, licença-maternidade, internação relacionada ao parto, lactação e afastamentos médicos correlatos constituem justificativa plena de ausência para fins de assiduidade, habilitação, cadastro, registro e escala. Essa previsão evitaria dúvidas e impediria que mecanismos criados para organizar a frequência ao trabalho fossem aplicados, ainda que involuntariamente, de forma prejudicial à maternidade.
A terceira medida seria a padronização de documentos para fins previdenciários. Uma declaração objetiva, emitida com rapidez, contendo histórico de atuação, remuneração habitual e demais informações necessárias ao requerimento do salário-maternidade, poderia reduzir exigências posteriores e indeferimentos. A conferência prévia das informações no CNIS também contribuiria para maior segurança.
A quarta medida seria o amadurecimento de um fluxo específico para os casos de afastamento por insalubridade. Se a trabalhadora portuária avulsa na condição de gestante não pode permanecer em atividade insalubre e se não há, na prática, atividade salubre compatível para remanejamento, é necessário que haja orientação clara sobre o enquadramento do afastamento, a forma de acesso à renda substitutiva e os critérios de cálculo do salário-maternidade subsequente. Sem essa definição, a trabalhadora pode se ver diante de uma escolha injusta: continuar se habilitando ao trabalho, mesmo com receio quanto à saúde, ou afastar-se sem saber quando terá proteção econômica e qual será o valor efetivo de sua licença.
Nenhuma dessas propostas representa privilégio. Trata-se apenas de traduzir a igualdade constitucional para um regime jurídico diferente do emprego tradicional. A inclusão feminina no trabalho portuário avulso não se completa com o ingresso. Ela exige permanência, proteção, previsibilidade e condições adequadas para que a maternidade não se converta em fator de insegurança profissional ou econômica.
O debate deve ser conduzido com serenidade. Não se trata de apontar culpados, mas de reconhecer que uma nova realidade demanda novos instrumentos. O porto brasileiro, que tanto evoluiu em produtividade, tecnologia e governança, também pode avançar na construção de uma política clara de proteção à maternidade no trabalho portuário avulso.
A maternidade chegou ao cais. Cabe agora ao sistema portuário refletir, dialogar e aperfeiçoar seus procedimentos para que essas mulheres tenham seus direitos protegidos com segurança, dignidade e previsibilidade.
Flávia Sammarco e os demais profissionais do Sammarco Advogados escrevem quinzenalmente para o BE News, com seus textos sendo publicados às terças-feiras.