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Thiago Benito Robles

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NR-1 e a responsabilidade do agente causador

A Portaria MTE nº 1.419/2024, ao incorporar explicitamente os riscos psicossociais ao escopo da NR-1, recoloca no centro do debate um tema que, embora não seja novo, ganha contornos cada vez mais sensíveis no contexto da gestão de riscos ocupacionais. Essa premissa dificilmente encontra resistência genuína, dado que o trabalho impacta a saúde mental e, por essa razão, não pode ser ignorado na construção de ambientes laborais seguros. O problema não reside na ideia em si, mas na forma como ela será traduzida em critérios operacionais e, sobretudo, em parâmetros jurídicos suficientemente precisos.

Diferentemente dos riscos tradicionalmente tratados no âmbito da segurança do trabalho, os riscos psicossociais não se submetem a métricas objetivas ou a padrões uniformes de aferição, realidade reconhecida desde 1984 pelo Comitê Conjunto OIT/OMS sobre Saúde Ocupacional, cujo relatório sobre fatores psicossociais no trabalho já identificava a percepção individual do trabalhador como elemento central na relação entre trabalho e saúde. Não existe um ponto claramente identificável a partir do qual se possa afirmar, com segurança, que determinado ambiente ultrapassou o limite do tolerável, o que confere à experiência individual papel central na avaliação, de modo que uma mesma dinâmica organizacional pode ser percebida como fator de estímulo por alguns e como elemento de desgaste por outros. A subjetividade deixa de ser um componente periférico e passa a constituir o próprio núcleo da análise.

Nesse contexto, cabe uma distinção relevante, pois o debate em torno dos riscos psicossociais não pode ser confundido com qualquer tentativa de relativizar ambientes objetivamente abusivos ou práticas claramente incompatíveis com a dignidade do trabalhador. Situações de assédio reiterado, humilhação institucionalizada ou modelos deliberadamente fundados na exposição degradante escapam, por evidente, do campo da controvérsia legítima. A dificuldade emerge justamente nas zonas intermediárias, em que o limite entre a pressão inerente à atividade econômica e o excesso potencialmente adoecedor passa a depender de avaliações subjetivas, variáveis e fortemente condicionadas pela experiência individual de cada trabalhador.

Essa característica impõe uma dificuldade estrutural relevante, pois ao trazer os riscos psicossociais para o campo da gestão empresarial, amplia-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao empregador em um ambiente marcado pela multiplicidade de causas. A formação de um quadro de adoecimento psíquico raramente decorre de um único fator isolado, uma vez que aspectos pessoais, familiares, econômicos e até mesmo biológicos interagem de forma dinâmica e, muitas vezes, indissociável entre si. Pretender identificar, com precisão, o peso específico do trabalho nesse conjunto exige um nível de certeza que dificilmente será alcançado de maneira consistente.

A ampliação conceitual da norma insere-se como uma das principais inquietações do setor produtivo, na medida em que pode conduzir, ainda que de forma não intencional, a um cenário de responsabilização expandida, no qual a empresa passa a responder não apenas pelo que efetivamente controla, mas também por elementos que se desenvolvem fora de sua esfera de influência direta. A fronteira entre o que é organizacional e o que é individual tende a se tornar mais difusa, aumentando o risco de interpretações que ultrapassem os limites da própria relação de trabalho.

A complexidade do tema se amplia ainda mais quando se observa que a responsabilização empresarial certamente será advinda de comportamentos individualizados adotados por gestores, supervisores, diretores ou quaisquer agentes investidos de parcela de poder diretivo. Na prática, abre-se espaço para que a empresa venha a responder por condutas isoladas que, ainda que não representem sua orientação institucional, sejam posteriormente interpretadas como capazes de contribuir para quadros de adoecimento psíquico. A dificuldade, nesse ponto, não reside em afastar a responsabilidade da empresa, que o ordenamento já consolidou como objetiva, mas em determinar em que medida o comportamento individual do agente poderá, posteriormente, ser objeto de responsabilização própria por via regressiva.

O tema ganha densidade adicional quando confrontado com o poder diretivo do empregador, consagrado no art. 2º da CLT. A condução da atividade econômica pressupõe organização, coordenação e cobrança por resultados, elementos que não representam desvios do sistema, mas expressões legítimas do próprio contrato de trabalho. As metas, as avaliações de desempenho e o acompanhamento de produtividade integram a lógica empresarial e se mostram indispensáveis à sua viabilidade e ao cumprimento das finalidades organizacionais.

A dificuldade estrutural reside em identificar o ponto em que essa atuação legítima se transforma em excesso, dado que a linha que separa a cobrança adequada da conduta abusiva não é previamente definida e tampouco se revela de forma uniforme nos diferentes contextos organizacionais. A ausência de critérios claros tende a ampliar a incerteza normativa e pode produzir um efeito indesejado ao inibir práticas legítimas de gestão por receio de responsabilização futura, comprometendo não apenas a eficiência operacional, mas também a própria sustentabilidade das atividades econômicas.

Isso não significa ignorar a existência de ambientes de trabalho efetivamente nocivos ou de práticas que devam ser coibidas com rigor. A jurisprudência trabalhista brasileira já construiu, ao longo do tempo, parâmetros relevantes para o enfrentamento de situações de assédio moral e de abuso no exercício do poder diretivo. O que se observa com a nova redação da NR-1 é uma ampliação do campo de incidência dessas discussões, que passam a ser incorporadas a uma lógica de gestão contínua de riscos, com impactos diretos na forma como as empresas organizam e documentam suas práticas.

Nesse cenário, é razoável projetar que o Poder Judiciário tenderá a atuar com cautela, exigindo a demonstração consistente do nexo causal entre o ambiente de trabalho e eventuais quadros de adoecimento psíquico. A mera existência de sofrimento não deverá ser suficiente para a imputação de responsabilidade, sendo necessário avaliar o conjunto de fatores envolvidos e o grau de contribuição efetiva do trabalho para o resultado. A prova pericial assumirá papel central nessa análise, ainda que sujeita às limitações inerentes à avaliação de fenômenos complexos e multifatoriais, especialmente diante da ausência de protocolos periciais uniformes e da natural divergência que pode emergir entre laudos psiquiátricos e psicológicos na aferição da causalidade.

Ao mesmo tempo, a qualidade da gestão empresarial tende a ganhar relevância como elemento de defesa. Organizações que adotem políticas claras, promovam treinamento adequado de suas lideranças e mantenham registros consistentes de suas práticas estarão em posição mais favorável para demonstrar que exercem seu poder diretivo dentro de parâmetros legítimos e razoáveis. A estruturação do gerenciamento de riscos passa, assim, a desempenhar não apenas uma função preventiva, mas também uma função probatória.

Não por acaso, a própria trajetória de implementação da NR-1 revela o grau de sensibilidade que envolve o tema. A incorporação mais explícita dos riscos psicossociais foi objeto de adiamento anterior, com a exigibilidade originalmente prevista para maio de 2025 postergada para maio de 2026 no caso das empresas com mais de vinte empregados, e para 2027 no caso dos microempreendedores individuais e das microempresas, movimentos motivados pelas dificuldades operacionais e interpretativas apontadas por diferentes segmentos do setor produtivo. À medida que se aproxima o momento de sua exigibilidade plena, ressurgem pleitos por novo diferimento, não como recusa à evolução normativa, mas como expressão de uma preocupação concreta com a ausência de parâmetros suficientemente consolidados para orientar sua aplicação.

O que se evidencia, nesse movimento, é uma tensão normativa que ultrapassa a dimensão meramente operacional e alcança o próprio núcleo da responsabilidade empresarial. Não se discute apenas o cumprimento de uma obrigação formal, mas a definição dos limites do dever de cuidado em um ambiente no qual as fronteiras entre o pessoal e o profissional se mostram cada vez mais fluidas. Antecipar a exigibilidade de conceitos ainda abertos, sem a devida maturação institucional, pode deslocar o debate da prevenção para a litigiosidade, com impactos que se projetam sobre a atuação das empresas e sobre a credibilidade do sistema regulatório como um todo.

Em ambientes marcados por elevada imprevisibilidade interpretativa, o risco não se limita ao aumento da litigiosidade, existindo também a possibilidade de progressiva substituição de relações profissionais espontâneas por interações excessivamente defensivas, burocratizadas e permanentemente condicionadas pelo receio de futura responsabilização. Em determinados contextos, o temor de interpretações retrospectivas pode acabar inibindo práticas legítimas de liderança, orientação, cobrança e avaliação de desempenho, elementos que integram, de forma inerente, a própria dinâmica da atividade econômica.

Talvez seja esse o ponto mais relevante a ser extraído do debate em curso, pois a discussão sobre a NR-1 não se esgota na incorporação dos riscos psicossociais, mas se projeta sobre a forma como o ordenamento jurídico brasileiro pretende lidar com fenômenos complexos que resistem a soluções simplificadoras. O desafio não reside em reconhecer a importância da saúde mental no trabalho, mas em construir critérios que permitam tratá-la com rigor técnico, equilíbrio institucional e segurança jurídica adequada.

Outra reflexão importante que tende a ganhar relevância com a ampliação do debate sobre riscos psicossociais, ainda que igualmente submetida às dificuldades inerentes à demonstração do nexo causal em matéria psicossocial, diz respeito à responsabilidade individual daqueles que, no ambiente de trabalho, adotem condutas efetivamente abusivas e potencialmente causadoras de dano psicológico em terceiros. 

Se, por um lado, a nova lógica normativa amplia os deveres empresariais de prevenção e monitoramento, por outro é justamente o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador que torna ainda mais relevante a discussão sobre os mecanismos de responsabilização individual daqueles que, no exercício de suas funções, praticam condutas abusivas causadoras de dano psicológico em terceiros, especialmente nas hipóteses em que o ato decorra de iniciativa exclusivamente pessoal do agente, sem respaldo nas diretrizes institucionais da organização.

A própria CLT já prevê hipóteses de justa causa relacionadas a atos lesivos à honra, mau procedimento e condutas incompatíveis com a disciplina do ambiente laboral, e a jurisprudência do TST já admitiu, em precedente da 8ª Turma, a procedência de ação regressiva movida pelo empregador contra ex-gerente condenado a ressarcir os valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral, mecanismo que encontra fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil. Nesse percurso, a responsabilidade da empresa permanece como ponto de chegada primário da vítima, enquanto a ação regressiva consolida-se como o caminho pelo qual o ônus econômico pode ser transferido ao agente individual quando comprovado comportamento doloso ou gravemente culposo.

Vale reconhecer, contudo, que o próprio TST qualificou essas ações como incomuns, o que revela as limitações práticas do mecanismo e a resistência ainda presente na cultura jurídica trabalhista em responsabilizar individualmente o empregado causador do dano. Essa raridade, porém, não enfraquece o argumento, antes o reforça. Se a ampliação dos riscos psicossociais como categoria normativa aumenta a frequência e a visibilidade dos danos psíquicos causados por condutas individuais de gestores, é razoável projetar que a ação regressiva deixe de ser uma curiosidade jurisprudencial para se tornar um instrumento de uso mais recorrente, colocando na agenda do direito do trabalho brasileiro uma discussão que, até aqui, mal começou.

 

Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News,
com seus textos sendo publicados às quartas-feiras. 

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