O Decreto nº 12.614/2025 e os desafios da implementação da política nacional de biometano
“Do ponto de vista jurídico-regulatório, merece crítica a amplitude das sanções previstas. O decreto autoriza a aplicação de multas elevadas, que podem alcançar R$ 50 milhões, bem como a suspensão de emissões e o cancelamento de certificados. Embora necessárias para assegurar a integridade do mercado, tais medidas, se aplicadas sem proporcionalidade e sem considerar eventuais falhas de oferta do energético, podem agravar a insegurança regulatória e desestimular investimentos”
O recente Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, regulamentou a Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, com o objetivo de disciplinar o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. A medida insere-se no esforço do governo federal de promover a transição energética e reduzir a intensidade de carbono nos setores econômicos do país, estabelecendo metas de incorporação do biometano no mercado de gás natural. Apesar do mérito da iniciativa, o decreto traz consigo uma série de desafios práticos e potenciais problemas econômicos que merecem análise.
A principal diretriz estabelecida pelo ato é a fixação de metas compulsórias de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), mediante a participação mínima do biometano no consumo nacional de gás natural. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) deverá definir, até 1º de novembro de cada ano, a meta obrigatória a ser cumprida pelos agentes do setor, partindo de 1% em 2026 e podendo alcançar até 10% no futuro. A execução será monitorada por meio do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), instrumento criado para assegurar rastreabilidade, evitar dupla contagem de atributos ambientais e conferir credibilidade ao processo.
Do ponto de vista ambiental e político, o decreto representa um avanço relevante. Ele estabelece bases normativas para fomentar a produção de biogás e biometano, cria mecanismos de certificação alinhados a padrões internacionais e busca promover a integração com outras políticas públicas, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE). Além disso, ao prever linhas de financiamento específicas, traz consigo estímulos à infraestrutura logística e incentivos ao uso do biometano no transporte pesado e urbano. Sendo assim, o decreto sinaliza uma estratégia abrangente para ampliar a competitividade dos biocombustíveis.
Contudo, as críticas do setor industrial não são desprovidas de fundamento. A imposição de metas obrigatórias para produtores e importadores de gás natural tende a repercutir no custo final do insumo, podendo encarecer a matriz energética utilizada por indústrias de grande consumo, como as químicas, cerâmicas e siderúrgicas. Trata-se de segmentos altamente sensíveis a variações de preço do gás natural, cujas margens de competitividade internacional já são estreitas. Nesse sentido, ainda que o decreto preveja a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia à definição das metas, o risco de aumento de custos sem a contrapartida de oferta suficiente de biometano permanece elevado.
Outro ponto de tensão refere-se à operacionalização do CGOB. Embora o sistema informatizado de escrituração e rastreabilidade seja um avanço em termos de transparência, a criação de novas camadas burocráticas – envolvendo certificadores, escrituradores e entidades registradoras – pode resultar em custos adicionais e entraves regulatórios. A complexidade do arcabouço pode afastar pequenos produtores de biometano, restringindo o mercado a grandes players capazes de arcar com a estrutura exigida. Isso compromete um dos objetivos centrais da política, que é ampliar a produção descentralizada de biometano em regiões com grande potencial de aproveitamento energético de resíduos.
Do ponto de vista jurídico-regulatório, merece crítica a amplitude das sanções previstas. O decreto autoriza a aplicação de multas elevadas, que podem alcançar R$ 50 milhões, bem como a suspensão de emissões e o cancelamento de certificados. Embora necessárias para assegurar a integridade do mercado, tais medidas, se aplicadas sem proporcionalidade e sem considerar eventuais falhas de oferta do energético, podem agravar a insegurança regulatória e desestimular investimentos.
Por fim, há que se considerar a dimensão estratégica do biometano. O Brasil possui enorme potencial de produção a partir de resíduos agrícolas, pecuários e urbanos, o que pode reduzir a dependência de importações de gás natural e reforçar a segurança energética. Entretanto, a política só será bem-sucedida se as metas regulatórias forem calibradas com a realidade de oferta e se houver efetivo estímulo ao financiamento, à logística e à inserção do biometano nos mercados consumidores.
Em síntese, o Decreto nº 12.614/2025 é um passo relevante para a transição energética e para a inserção e ampliação do uso do biometano no mercado nacional. Contudo, sua eficácia dependerá da capacidade do governo em equilibrar a ambição ambiental, com a proteção da competitividade industrial, assegurando que o instrumento regulatório não se transforme em mero encargo econômico, mas em motor de inovação, sustentabilidade e desenvolvimento regional.