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Adilson Luiz Gonçalves

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O PL 733/2025 e as cidades portuárias

Existem compensações financeiras (royalties) pagas a cidades afetadas por atividades inerentes à exploração econômica de petróleo e gás, recursos minerais e hídricos.

Ao menos desde 2004, projetos de emenda constitucional e de lei pleiteiam compensações similares para cidades portuárias.

Alguns foram arquivados, embora reconhecessem o mérito. Num deles, a alegação foi de que a aprovação criaria um precedente para que municípios afetados por outras atividades estratégicas também pleiteassem compensações. Parece que a lógica adotada deve ter sido: “um é pouco, dois é bom, três é demais”, restringindo novas inclusões.

Ainda existem projetos de lei tramitando sobre o tema, alguns há anos, propondo recursos de várias fontes. Quando afetam impostos, o processo é mais complicado, mas existem outras fontes possíveis.

Publiquei um artigo sobre o tema em 2012, e em 2021 minutei uma proposta que prevê a destinação de valores de outorga de contratos de arrendamento portuário a ser administrado paritariamente por municípios e autoridades portuárias. Por esses valores não se enquadrarem na legislação tributária, a aprovação do projeto seria menos complexa, em tese.

O PL 733/2025 voltou ao tema, em seu Art. 97:

Art.97 São receitas do Município:

I – o montante equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta anual total auferida pela autoridade portuária com tarifas portuárias no Município onde o porto está localizado; e

II – o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de outorga ofertado, exclusivamente, a título de lance nos processos de leilão de concessões ou arrendamentos portuários, quando for o caso, sendo vedada qualquer destinação de percentual de valores fixos ou variáveis, previstos na minuta de contrato, independentemente da nomenclatura adotada.

  • 1º Na eventualidade de terminal arrendado ou o porto público concedido abranger o território de mais de um Município, o montante previsto nos incisos I e II deste artigo será distribuído entre os Municípios afetados, proporcionalmente ao volume de mercadoria movimentada em cada município, nos últimos doze meses.
  • 2º Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão remetidos pela autoridade competente diretamente aos Municípios beneficiários. 

Essa proposta guarda alguma semelhança com a que fiz, agregando uma parcela relativa à receita anual da Autoridade Portuária, nenhuma das fontes sendo oriunda de tributos.

Obviamente, as receitas dependeriam do resultado financeiro das Autoridades Portuárias e de licitações ou renovações de contratos de arrendamento de terminais públicos.

Ela é bem mais abrangente do que o PL 2631/2022, do Senador Flávio Arns, do Paraná, que restringia compensações apenas para cidades afetadas por atividades de portos delegados. Enviei mensagem ao gabinete do senador sugerindo que o texto considerasse cidades portuárias em geral, mas nunca tive retorno.

Nesse quesito, o PL 733/2025 é bem interessante, mas preocupa a contrapartida dos municípios a ela associada:

Art. 98. O Município, ao legislar sobre assuntos de interesse local, considerando o interesse nacional da atividade portuária, deve respeitar os limites da área afeta ao porto público e ao porto privado.

Parágrafo único. O planejamento municipal, em especial o plano diretor, deve ser compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto público e com a área autorizada do porto privado.

Ou seja, obriga o Município a abrir mão de sua prerrogativa constitucional de legislar sobre o uso e ocupação de seu território.

Como já mencionei várias vezes, o ideal é que o planejamento urbano-portuário seja feito de forma conjunta, pois, se as atividades portuárias são de interesse nacional, é nos municípios que ela ocorre. Essa é a condição ideal para evitar conflitos tão desnecessários quanto prejudiciais a todos os atores envolvidos, públicos e privados.

Assim, já existem propostas de compensações financeiras para cidades portuárias em andamento no Congresso Nacional, e o PL 733/2025, nesse quesito, pode superar, com vantagens, todos eles. Porém, é fundamental que as cidades portuárias atuem de forma objetiva para que esses recursos sejam viabilizados.

A Associação Brasileira de Municípios Portuários (ABMP), criada 1997, em Paranaguá/PR, tinha por objetivo atuar em favor dos interesses de cidades portuárias. Durante suas atividades, foram identificados mais de oitenta municípios que sediavam portos públicos e privados, marítimos, estuarinos, fluviais e lacustres no Brasil. Atualmente, são mais de cem. Porém, a associação nunca teve significativa adesão ou efetivos resultados em suas ações.

Atualmente, a ABMP consta no “Mapa das Organizações da Sociedade Civil” como uma associação privada, com sede em Paranaguá/PR, CNPJ próprio e a seguinte área de atuação: Desenvolvimento e Defesa de Direitos, sem definição de responsáveis, endereço efetivo ou contatos. Além disso, consta como situação cadastral “Inapta”. Por conta disso, talvez uma nova instituição precise ser criada, inclusive com nova denominação. A possibilidade cada vez mais arraigada de reuniões por videoconferência favorecerá maior participação, com definição de estratégias e ações comuns.

No entanto, valem algumas considerações até bem mais importantes do que a criação ou recriação de uma entidade representativa com propósitos específicos:

A importância do sistema portuário para o País é inegável, e o que prejudica seu desempenho também afeta negativamente as cidades onde se situam. A relação porto-cidade é simbiótica e precisa ser sinergética em qualquer lugar do mundo.

Cerca de 95% da corrente comercial brasileira circula pelo sistema portuário, e as instalações portuárias públicas e privadas estão localizadas em cidades, normalmente bem distantes dos centros de poder decisório.

Os vultosos tributos gerados pelas atividades portuárias são de interesse de municípios, estados e União. Assim sendo, o ideal é que municípios portuários e seus estados atuem diretamente, como governos ou associações, e indiretamente, por meios de seus representantes no Congresso Nacional, na defesa de suas demandas e premências.

No que se refere ao PL 733/2025, a definição pelo planejamento urbano-portuário conjunto e consensual, e a criação dos recursos para municípios portuários previstos no Art. 97 são alguns dos temas a serem trabalhados.

No entanto, não se pode esquecer que as receitas das autoridades portuárias e os valores de outorga não são regulares ou previsíveis: em alguns anos podem ser valores elevados, em outros, nulos. Nessas circunstâncias, eles não poderão ser considerados nos orçamentos municipais, a não ser que já aprovisionados em exercício anterior. Seu uso deverá ser feito com parcimônia.

No mais, sendo os recursos destinados diretamente aos municípios, como prevê o PL, ou geridos de forma paritária com as autoridades portuárias locais, por meio de um fundo, o ideal é que eles sejam aplicados no âmbito da relação porto-cidade, de forma planejada e consensual.

Enfim, caberá aos municípios portuários, estados onde estão localizados e seus representantes no Congresso Nacional definirem a melhor estratégia para a defesa de suas demandas.

Sua boa elaboração e condução seguramente trarão bons resultados também para os operadores portuários e usuários, além de contribuir para melhoria da imagem das atividades portuárias perante as populações locais.

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