O ponto de partida que faltava
O Brasil tem hoje centenas de operadores logísticos movimentando bilhões de reais em mercadorias, integrando transporte, armazenagem e gestão de estoques para indústrias, varejistas e importadores, e nenhuma lei que defina o que é um operador logístico, que responsabilidades ele tem, quais prazos se aplicam aos seus contratos e como eventuais danos às cargas devem ser ressarcidos. Essa lacuna não impediu o crescimento do setor, mas gerou o que lacunas legais sempre geram: interpretações divergentes entre órgãos reguladores, conflitos contratuais resolvidos por analogia com normas de transporte ou de armazenagem que não foram desenhadas para operações integradas, e insegurança jurídica que eleva o custo de transações e desencoraja investimentos de longo prazo. A aprovação do Projeto de Lei 3.757/2020 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados não resolve todos esses problemas de uma vez, mas cria o ponto de partida que faltava.
A definição central do projeto é simples e precisa: operador logístico é a empresa que presta, de forma simultânea e integrada, serviços de transporte, armazenagem e gestão de estoques. Essa aparente obviedade tem valor jurídico real porque o mercado brasileiro aplica hoje regimes regulatórios distintos dependendo de qual desses serviços é considerado o “principal” numa operação integrada, com consequências sobre tributação, responsabilidade civil e fiscalização que podem variar de forma significativa para operações economicamente idênticas. A lei cria uma categoria própria que reconhece a natureza integrada da atividade e estabelece parâmetros uniformes. É o tipo de clareza que reduz litígio sem precisar de criatividade jurídica, apenas de definição.
A regulamentação da responsabilidade civil do operador e os prazos para pedidos de reparação por danos são os dispositivos de maior impacto prático para os usuários do serviço. Hoje, uma empresa que contrata um operador logístico e sofre perda ou dano na carga enfrenta incerteza sobre qual prazo prescreve a sua reclamação, o do Código Civil, o do Código de Defesa do Consumidor, o da legislação de transportes, e sobre quem responde quando o dano ocorre na interface entre o transporte e a armazenagem, que é exatamente onde o operador logístico existe como entidade. O projeto define esses parâmetros. Que a regulamentação posterior, que certamente virá, porque leis de atividade econômica raramente são autoaplicáveis em todos os seus detalhes, seja elaborada com a mesma clareza que o texto aprovado demonstrou.
A decisão de não promover uma revisão ampla do Decreto 1.102/1903, que disciplina os armazéns gerais, foi acertada. Reformar uma legislação centenária que regula títulos de crédito e operações financeiras vinculadas à armazenagem, enquanto se aprova um marco legal novo, é o tipo de tentação que transforma projetos objetivos em textos inchados que perdem o fio condutor e demoram mais uma década para ser aprovados. O relator, deputado Fernando Marangoni, fez bem em concentrar o texto na regulamentação da atividade do operador logístico e reservar a revisão do decreto para o processo legislativo adequado. Legislação cirúrgica que resolve o problema identificado vale mais do que reforma abrangente que não sai do papel.
Diante do texto aprovado pela comissão da Câmara, o Senado tem a oportunidade de encerrar um processo que já levou seis anos de tramitação nessa primeira Casa, num prazo compatível com a urgência que o setor de logística brasileiro tem. O Marco Legal do Operador Logístico não é legislação controversa, o relator concluiu pela constitucionalidade sem ressalvas e os ajustes feitos ao longo da tramitação indicam que o texto chegou à CCJ em versão madura. O setor já opera com as práticas que a lei vai regulamentar; o que falta é a segurança jurídica que só a lei oferece. Num momento em que o Brasil discute modernização logística, integração modal, atração de investimentos e redução do custo Brasil, aprovar rapidamente o marco legal de uma atividade que já movimenta parcela expressiva da economia é exatamente o tipo de agenda legislativa que não deveria competir por atenção com pautas mais ruidosas.