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Thiago Benito Robles

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PEC da escala 6×1. Cautela, sem paralisia!

As maiores mudanças legislativas raramente se encerram com a aprovação do texto principal. Em geral, é exatamente nesse momento que surgem os desafios relacionados à sua implementação prática, à regulamentação das situações específicas e à adaptação dos diversos setores econômicos às novas exigências legais.

Poucos temas relacionados ao Direito do Trabalho despertaram tanta atenção da sociedade nos últimos meses quanto a chamada PEC da escala 6×1. Curiosamente, quanto maior foi a repercussão do assunto, maior também parece ter sido a quantidade de informações desencontradas que passaram a circular. Muitos acreditam que a nova regra já entrou em vigor. Outros afirmam que a escala 6×1 deixou de existir. Há ainda quem sustente que todas as empresas brasileiras precisarão alterar imediatamente suas jornadas de trabalho.

Nenhuma dessas afirmações corresponde ao atual estágio da proposta.

O texto realmente avançou de forma significativa. Em maio deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, à qual foi apensada a PEC nº 8/2025. O substitutivo aprovado reduziu a jornada máxima semanal de quarenta e quatro para quarenta horas, preservou o limite diário de oito horas, assegurou dois dias de descanso semanal remunerado, sem redução salarial, e estabeleceu um período de transição para adaptação ao novo modelo.

A aprovação pela Câmara, entretanto, representa apenas uma etapa do processo legislativo.

Como toda proposta de alteração da Constituição Federal, a PEC ainda precisa ser apreciada pelo Senado, onde deverá percorrer as etapas regimentais próprias antes de eventual deliberação em Plenário. Ao final dessa tramitação, os senadores poderão aprovar integralmente o texto encaminhado pela Câmara, rejeitá-lo ou promover alterações. Caso qualquer modificação seja realizada, ainda que pontual, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação, já que uma emenda constitucional somente pode ser promulgada quando ambas as Casas aprovam exatamente a mesma redação.

Isso significa que nenhuma das mudanças previstas produz, neste momento, efeitos jurídicos obrigatórios.

Embora o debate tenha assumido enorme relevância política e social, o regime constitucional atualmente vigente permanece integralmente aplicável até que todo o processo legislativo seja concluído e a eventual emenda seja promulgada.

Nos últimos dias, o tema voltou a avançar politicamente no Senado. A Casa realizou sessão temática para discutir os impactos sociais, econômicos e produtivos da proposta, e o presidente do Senado também se reuniu com parlamentares e representantes de centrais sindicais para tratar da matéria. Segundo relato de senadores que participaram da reunião, houve sinalização favorável ao avanço da PEC e até discussão sobre a possibilidade de rever o período de transição previsto no texto aprovado pela Câmara.

Esse movimento, contudo, precisa ser compreendido com precisão.

A realização de debates e reuniões políticas demonstra que a proposta segue viva e relevante na agenda do Senado, mas não significa que a alteração constitucional já esteja aprovada, nem que seu conteúdo final esteja definido. A própria ficha de tramitação da PEC no Senado ainda indica que a matéria aguarda despacho, o que confirma que o processo legislativo permanece em curso e sujeito às definições regimentais da Casa.

Esse cenário recomenda cautela.

Não porque a proposta necessariamente encontrará obstáculos intransponíveis, mas porque alterações constitucionais dessa magnitude costumam ser objeto de intenso debate político, jurídico e econômico, especialmente quando envolvem impactos diretos sobre trabalhadores, empresas e a organização da atividade produtiva nacional.

Também merece atenção o fato de que, no próprio Senado, há propostas e posições distintas em discussão sobre a organização da jornada de trabalho. A PEC nº 12/2026, por exemplo, apresentada pelo senador Rogério Marinho, caminha em sentido diverso ao propor maior flexibilidade na definição da jornada, inclusive com possibilidade de regime baseado em horas trabalhadas. Sua existência não substitui a PEC aprovada pela Câmara, mas reforça que o Senado poderá promover um debate mais amplo antes de definir qual texto, se algum, deverá prosperar.

Por certo, o aspecto menos explorado dessa discussão seja justamente aquele que produzirá os maiores desafios caso alguma proposta venha a ser definitivamente aprovada.

A redução da jornada semanal representa apenas uma parte da transformação. Sua implementação exigirá profunda reorganização operacional em inúmeros setores da economia. A redistribuição das escalas de trabalho, o dimensionamento das equipes, a manutenção da continuidade dos serviços, a compatibilização entre produtividade e redução da carga horária, a revisão de processos internos e a absorção dos impactos financeiros decorrentes dessa nova realidade constituem desafios que dificilmente poderão ser enfrentados de forma uniforme por atividades econômicas tão distintas entre si.

Essa preocupação, aliás, já apareceu durante a própria tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.

Ao longo dos debates parlamentares, reconheceu-se que determinados regimes especiais demandam tratamento próprio, justamente porque uma regra constitucional de caráter geral não é capaz de contemplar toda a diversidade das relações de trabalho existentes no País. Atividades submetidas a legislação específica ou organizadas em regimes diferenciados deverão continuar sendo objeto de discussão legislativa à medida que a proposta evoluir, evidenciando que parte importante da arquitetura normativa ainda precisará ser construída.

As maiores mudanças legislativas raramente se encerram com a aprovação do texto principal. Em geral, é exatamente nesse momento que surgem os desafios relacionados à sua implementação prática, à regulamentação das situações específicas e à adaptação dos diversos setores econômicos às novas exigências legais.

Esse contexto também impõe uma responsabilidade adicional às entidades representativas dos diversos setores econômicos. Caso alguma proposta continue avançando, a etapa seguinte dificilmente se limitará à promulgação da emenda constitucional. A regulamentação dos regimes diferenciados e a construção das soluções aplicáveis às atividades que possuem dinâmica operacional própria exigirão intenso debate técnico. Quanto mais qualificada for a participação das entidades empresariais, sindicais e institucionais nesse processo, maior será a possibilidade de que as futuras normas reflitam as particularidades de cada segmento. Permanecer inerte durante essa fase poderá significar receber, ao final, uma regulamentação construída sem a contribuição daqueles que efetivamente conhecem a realidade das operações que serão disciplinadas.

Em momentos como este, compreender o caminho percorrido por uma proposta legislativa torna-se tão importante quanto discutir o seu próprio mérito. Afinal, entre a aprovação de uma ideia e sua efetiva incorporação ao ordenamento jurídico, existe um percurso constitucional que não pode ser ignorado, especialmente quando se trata de uma alteração capaz de produzir impactos significativos sobre a organização do trabalho, a atividade econômica e a própria dinâmica das relações laborais brasileiras.

Thiago Benito Robles escreve quinzenalmente para o BE News. 

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