PL 733/2025 – Uma análise (Parte 5)
Se cabe ao Governo Federal definir políticas e diretrizes para o setor portuário, não se pode ignorar que é nos municípios que as atividades portuárias e correlatas acontecem, com ônus e bônus para as cidades e seus habitantes.
Chegamos ao Título IV – da dragagem portuária e hidroviária.
O Art, 85 assevera que a dragagem dos portos e hidrovias é considerada de interesse público, o que não deveria haver dúvida, tal é a importância das vias navegáveis para a economia nacional.
Infelizmente, esse não parece ser o entendimento geral, considerando as restrições ambientais e judicializações que historicamente têm prejudicado e até interrompido dragagens.
No caso do Porto de Santos, houve casos recentes em que cerca de 5 (cinco) berços destinados à operação de granéis líquidos tiveram sua utilização inviabilizada, por conta da interrupção dos serviços de dragagem, por iniciativas de Ministérios Públicos.
O mesmo vale no caso da chamada “Hidrovia do Sal”, que previa o transporte de granéis minerais entre o Porto de Santos e a planta de uma indústria de Cubatão, navegando pelo Canal do Estuário e pelo Rio Cubatão. A utilização do transporte por barcaças reduziria cerca de 60 mil viagens rodoviárias por ano, reduzindo significativamente a emissão de poluentes e os fluxos rodoviários entre Santos e Cubatão. Esse projeto, após mais de uma década de estudos, foi inviabilizado economicamente, em função de restrição à dragagem do Rio Cubatão. Essa dragagem aliás, também teria impactos positivos no sistema de drenagem de Cubatão.
Isso alerta, mais uma vez, para a necessidade de revisão das legislações pertinentes, de maneira a que o conceito moderno de sustentabilidade seja efetivamente considerado, ou seja, o equilíbrio entre aspectos ambientais, sociais e econômicos.
Provavelmente não faltarão outros exemplos de como a legislação vigente tem prejudicado o desenvolvimento sustentado do País.
O TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO PORTO-CIDADE, aborda um tema que ratifica a tese de que o planejamento urbano-portuário deve ocorrer de forma conjunta:
Art. 92. Fica instituída a Política de Incentivo à Integração PortoCidade, com o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico e sustentável entre as atividades portuárias e o ambiente urbano.
O que deveria ser regra, o que já teria evitado vários conflitos na relação porto-cidade, aqui é colocado como instituição de uma política específica.
O Art. 93 é bem explícito em suas considerações:
Art. 93. Consideram-se:
I – Integração Porto-Cidade: conjunto de políticas, planos e ações de integração do porto com a cidade, em regime de cooperação entre o porto, o governo municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade; e
II – Área de Integração Porto-Cidade: o espaço geográfico que compreende o porto e seu entorno imediato, incluindo áreas urbanas adjacentes que são direta ou indiretamente afetadas pelas atividades portuárias.
No entanto, essa intenção é contrariada pelos vetos e outras medidas restritivas à participação dos municípios anteriormente expressas no PL 733/2025.
É preciso revisar o texto de forma integral, para evitar que haja contradições e ambiguidades explícitas ou latentes, deixando bem clara a intenção da lei nesse âmbito. Por exemplo, seria interessante incluir um novo inciso no Art. 95, que relaciona os objetivos da Política de Incentivo à Integração Porto-Cidade, a saber: “VII – promover o planejamento urbano-portuário conjunto, de forma a solucionar ou evitar conflitos na relação porto-cidade”.
Também se faz necessário alterar o texto do Inciso I do Art. 95, que define as diretrizes da Política de Incentivo à Integração Porto-Cidade, de: “I – a integração daspolíticas públicas setoriais relacionadas ao desenvolvimento urbano e às atividades portuárias;” para: “I – a integração das políticas públicas setoriais relacionadas ao desenvolvimento urbano e às atividades portuárias, na forma de planejamento urbano-portuário conjunto;”.
Quanto ao Art. 96. que define as ações prioritárias para a implementação da Política de Incentivo à Integração Porto-Cidade, também vale acrescentar um inciso: “V – o planejamento urbano-portuário conjunto”.
Esse bem-vindo aspecto democrático e conciliatório proposto no Título V, nele mesmo é contrariado:
Art. 98. O Município, ao legislar sobre assuntos de interesse local, considerando o interesse nacional da atividade portuária, deve respeitar os limites da área afeta ao porto público e ao porto privado.
Parágrafo único. O planejamento municipal, em especial o plano diretor, deve ser compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto público e com a área autorizada do porto privado.
Essa artigo parte de uma visão constitucionalmente questionável, considerando o já mencionado anteriormente.
Reiterando: área de porto organizado ou autorizada a porto privado não constitui território federal, nos termos da Constituição Federal, e uma lei não pode sobrepujar a Carga Magna.
Fazer com que a legislação urbana se adeque ao PDZ ou à área autorizada a um porto privado é tornar a cidade submissa à União, pois subtrai do Município a prerrogativa constitucional de legislar sobre o uso e ocupação do solo de seu território.
A importância do sistema portuário é do país, dos estados, dos municípios e do povo brasileiro.
Se cabe ao Governo Federal definir políticas e diretrizes para o setor portuário, não se pode ignorar que é nos municípios que as atividades portuárias e correlatas acontecem, com ônus e bônus para as cidades e seus habitantes.
A imposição de uma poligonal, de uma área de porto privado e de suas eventuais expansões em desconformidade com a legislação municipal de uso e ocupação de solo constitui um ato autoritário a ser evitado. De outra forma, potencializará conflitos na relação porto-cidade, contrariando a proposta de integração feita no Título V.
Assim, mais uma vez, o ideal e racional é que o planejamento urbano-portuário seja feito de forma conjunta, conciliando interesses do município e do porto de forma colaborativa e cordata.
Com base nesse entendimento, o texto sugerido para esse artigo é:
Art. 98. O planejamento urbano-portuário deverá ser feito conjuntamente pelo Poder Concedente e pelo Município, de forma a conciliar o Plano Diretor e as legislações municipais de uso e ocupação do solo, com a definição de poligonal e do PDZ.