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Luana D’Antonio Silva

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Portos em transformação: modernização, concorrência e segurança jurídica

Isso não significa submeter arrendamentos e TUPs às mesmas regras, já que seus regimes jurídicos e obrigações são distintos, mas evitar que diferenças regulatórias não relacionadas à natureza de cada modelo produzam vantagens ou encargos concorrenciais desproporcionais.

O setor portuário brasileiro atravessa um momento importante de transformação. Mais de uma década após a entrada em vigor da Lei nº 12.815/2013, o crescimento das instalações portuárias privadas, a necessidade de novos investimentos e a evolução dos modelos de exploração colocam em evidência a urgência de atualizar um marco regulatório que precisa conciliar eficiência, concorrência e segurança jurídica. Trata-se de um debate que interessa diretamente a investidores, operadores logísticos e formuladores de política pública.

A legislação em vigor estruturou a exploração portuária a partir de modelos distintos. Nos portos organizados, a exploração de áreas e instalações ocorre mediante arrendamento, precedido de licitação e acompanhado de obrigações contratuais de investimento, operação e desempenho. Fora dessas áreas, os Terminais de Uso Privado (TUPs) são explorados mediante contratos de adesão. A existência dessa diferenciação não constitui, por si só, um problema: ela decorre de uma escolha legislativa e permitiu ampliar a participação privada no setor. A questão surge quando modelos submetidos a estruturas regulatórias diferentes passam a disputar as mesmas cargas e os mesmos mercados.

O desafio regulatório está justamente em identificar quando a diferença de regime decorre da natureza de cada modelo e quando passa a produzir assimetrias capazes de afetar a própria dinâmica concorrencial.

Nesse cenário, a previsibilidade das regras ganha especial relevância. Investimentos portuários demandam capital elevado e são planejados para horizontes de longo prazo. Nos arrendamentos, a decisão de investir está vinculada a uma estrutura contratual que envolve obrigações, projeções de demanda e uma matriz de riscos. A Resolução ANTAQ nº 85/2022, em vigor com as alterações promovidas pela Resolução nº 126/2025, disciplina justamente a elaboração dos estudos de viabilidade e os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento. A regulação, portanto, reconhece que a preservação da equação econômico-financeira é elemento essencial para a sustentabilidade dos investimentos de longo prazo.

Ao mesmo tempo, a expansão dos TUPs demonstra que a competição passou a ocupar papel central no desenvolvimento da infraestrutura portuária. Não se trata de restringir a atuação dos terminais privados. Ao contrário, novos investimentos, maior capacidade e competição podem contribuir para a eficiência logística brasileira. O desafio está em assegurar que essa disputa ocorra em um ambiente regulatório coerente, no qual as diferenças entre os modelos sejam justificadas por suas características próprias e não resultem, na prática, em obstáculos desproporcionais à livre concorrência.

É nesse contexto que o Projeto de Lei nº 733/2025 ganha importância. Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto propõe substituir a Lei nº 12.815/2013 por um novo marco para o Sistema Portuário Brasileiro e reúne, entre seus princípios, a segurança jurídica, a regulação equilibrada, a livre concorrência, a desburocratização e a intervenção subsidiária do Estado. A proposta também contempla mudanças relevantes na disciplina dos contratos de arrendamento, na exploração de portos privados, na organização da autoridade portuária e no trabalho portuário; pontos que, somados, podem redesenhar a lógica de competição entre os dois modelos.

Mais do que substituir a Lei nº 12.815/2013, o projeto recoloca no centro do debate a arquitetura regulatória do setor: quais obrigações devem acompanhar cada modelo de exploração e até onde as diferenças entre eles são compatíveis com um mercado cada vez mais competitivo.

O projeto, entretanto, ainda está longe de uma definição. Depois de amplo debate na Comissão Especial e da apresentação de numerosas emendas, a entrega do relatório final foi postergada para depois das eleições de outubro. A demora, por si só, revela a complexidade do tema: modernizar o sistema portuário significa conciliar interesses nem sempre convergentes de autoridades portuárias, arrendatários, terminais privados, operadores, trabalhadores e usuários da infraestrutura.

A modernização, contudo, não deve significar apenas a criação de novas regras. É preciso simplificar procedimentos, reduzir burocracias e conferir maior previsibilidade aos contratos, sem perder de vista a concorrência e o interesse público. A experiência dos TUPs também mostra que modelos regulatórios distintos podem coexistir no sistema portuário, desde que exista um ambiente regulatório capaz de assegurar condições adequadas de competição entre eles.

Isso não significa submeter arrendamentos e TUPs às mesmas regras, já que seus regimes jurídicos e obrigações são distintos, mas evitar que diferenças regulatórias não relacionadas à natureza de cada modelo produzam vantagens ou encargos concorrenciais desproporcionais.

O futuro do setor portuário brasileiro dependerá, portanto, menos da escolha entre diferentes modelos de exploração portuária e mais da construção de um sistema em que regimes distintos possam coexistir e competir sem que suas diferenças se convertam em distorções. Segurança jurídica não significa preservar o passado; significa permitir que o setor evolua sem transformar a incerteza regulatória em custo, risco ou barreira ao investimento. É esse equilíbrio, e não apenas a edição de uma nova lei, que deveria orientar a discussão do novo marco portuário.

Luana D’Antonio Silva e outros profissionais do escritório Cristina Wadner  e Advogadas Associadas escrevem para o BE News quinzenalmente.

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