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Adilson Luiz Gonçalves

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Prazos de concessão e arrendamento portuários

Há aqui um potencial problema, pois a realização de investimentos “por sua conta e risco”, sem autorização da autoridade portuária, pode não considerar riscos operacionais e ambientais decorrentes.

A Lei 12.815/2013, em seu Art. 2º define:

IX – concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;

[…]

XI – arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;

O mesmo instrumento legal define prazos para instalações portuárias fora do porto organizado, o que inclui terminais de uso privado (TUPs), estações de transbordo de carga (ETCs), instalações portuárias públicas de pequeno porte e instalações portuárias de turismo. Isso ocorre no Art. 2º:

  • 2º A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:

I – a atividade portuária seja mantida; e

II – o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.

O Decreto nº 8.033/2013 define os prazos de contratos de concessão e de arrendamento em portos organizados:

Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente. 

Assim, enquanto as instalações portuárias fora do porto organizado podem ter prazos prorrogáveis sucessivamente, os contratos de concessão e de arrendamento em seu interior são limitados a 50 anos.

O PL 733/2025 propõe um novo cenário para arrendamentos portuários:

Art. 53. Os contratos de arrendamento terão prazo determinado de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por sucessivas vezes, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, inclusive para os contratos em vigor, considerando a vigência original e todas as prorrogações, condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais.

  • 1º Os contratos de arrendamento portuário em vigor, que foram precedidos de licitação, firmados ou prorrogados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e sob a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, também poderão ser prorrogados até o máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
  • 2º Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá à autoridade portuária fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação.
  • 3º A vantagem na permanência do arrendatário na área, conforme previsto no § 2º deste artigo, deverá ser avaliada, preferencialmente, segundo critérios, como:

I – interesse público;

II – garantia de continuidade das atividades portuárias; e

III – indução da competitividade;

  • 4º A autoridade portuária promoverá a adaptação dos contratos de arrendamentos vigentes, conforme previsto no § 1º deste artigo, para fins de prorrogação, mediante regulamentação da Antaq, sendo facultado ao arrendatário optar pela manutenção do contrato em vigor, recusando formalmente a adaptação. 

Esse projeto de lei vai além:

Art. 54. Vencido o prazo contratual de 70 (setenta) anos, a autoridade portuária avaliará, de forma fundamentada, a vantajosidade para o interesse público quanto à permanência do arrendatário.

Parágrafo único. Identificada a vantagem prevista no caput deste artigo, o processo de nova contratação se dará por chamamento público.

Ou seja, o prazo de arrendamento pode superar 70 anos.

Outra alteração se refere à reversibilidade de bens:

Art. 55. O arrendatário poderá realizar no terminal portuário investimentos não previstos contratualmente, por sua conta e risco, sem reversibilidade de bens e indenização de qualquer natureza, independentemente de autorização da autoridade portuária (grifo nosso).

Parágrafo único. Os investimentos previstos no caput deste artigo deverão ser comunicados à autoridade portuária no prazo de 30 (trinta) dias antes da sua implementação. 

Há aqui um potencial problema, pois a realização de investimentos “por sua conta e risco”, sem autorização da autoridade portuária, pode não considerar riscos operacionais e ambientais decorrentes. Uma vez comunicada ou não, a autoridade portuária assumirá responsabilidade solidária pelas consequências do investimento, o que implica impossibilidade de se omitir. Além disso, os investimentos tendem a ter implicações externas, caso envolvam alteração ou agregação de atividades relativas ao CNAEs, além da necessidade de aprovar obras perante os poderes públicos municipais, sem falar na eventual necessidade de obtenção de licenciamento ambiental, entre outras exigências não pertinentes à legislação portuária.

Aliás, esse artigo não pode isentar o arrendatário e a autoridade portuária do que é definido em outros itens do próprio PL.

Considerando esse cenário, mesmo que não haja reversibilidade de bens e indenização de qualquer natureza, é imprescindível que o arrendatário apresente à autoridade portuária as autorizações externas exigidas pela legislação pertinente. Assim, a autoridade portuária deverá, sim, autorizar o investimento, lembrando a definição do Art. 6º do PL: “XV – Autoridade Portuária (grifo nosso): empresa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados ou dos Municípios responsável pela exploração e gestão do porto público (grifo nosso);“.

No que se refere à definição dos prazos contratuais, o PL propõe ampliação para 35 anos, renovável até 70 anos e, ainda assim, considera a possibilidade de extensão ainda maior, sem definir limites, ao menos não que tenham sido identificados.

Esses prazos são semelhantes aos definidos para os portos espanhóis, por exemplo.

O critério a ser adotado para definir o prazo de prorrogação também não é definido.

A legislação atual e o PL preveem a possibilidade de alteração de carga operada, o que já ocorreu, inclusive, em função de cenários de inviabilidade concorrencial, pela entrada de novos operadores.

No entanto, a viabilidade de um arrendamento portuário perante a iniciativa privada depende de vários fatores que podem incidir sobre o retorno do CAPEX e a efetiva lucratividade na operação dos terminais, que podem ser, um ou mais dos seguintes:

  • A área é greenfield;
  • A área é brownfield, mas haverá alteração na tipologia de carga a ser operada, exigindo significativas obras de adaptação;
  • Ampliação em área molhada (bluefield);
  • Influência de fatores climáticos nas operações previstas;
  • Necessidade de remediações ambientais;
  • Necessidade de remanejamento de comunidades que ocupam irregularmente ou tradicionalmente áreas portuárias ou de sua expansão;
  • Necessidade de preservação de patrimônio histórico;
  • Exigência de investimentos em empreendimentos alheios ao objeto do terminal;
  • Necessidade de implantação de acessos multimodais; e
  • Montante das medidas mitigadoras e compensatórias exigidas em licenciamentos ambientais e estudos de impacto de vizinhança; entre outros.

Isso vale para novos arrendamentos e renovações.

O sistema tarifário também tem influência nesse arcabouço.

O ideal é que os prazos sejam definidos em função do conjunto de variáveis influentes, o que pode demandar prazos superiores ao limite inicial, sobretudo quando o prazo de efetivo início das operações do terminal é longo.

Além desses fatores, é importante lembrar que há outros, externos, que podem influenciar o rendimento e eficiência das operações dos terminais, com ênfase nos acessos terrestres e aquaviários, sem falar nos decorrentes de cenários internacionais. Em alguns casos, esses fatores são imponderáveis, é fato.

O quadro de insegurança jurídica atual também não ajuda muito.

A definição de prazos é necessária, mas o critério talvez precise evoluir para considerar alguns dos fatores acima relacionados, talvez pela elaboração de uma equação de ajuste a ser incluída nos contratos de arrendamento.

Enfim, a questão dos prazos de arrendamento é complexa e sempre haverá oportunidades para seu aprimoramento e adequação a cenários que têm se apresentado cada vez mais dinâmicos e igualmente complexos, nacional e internacionalmente.

 

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