Quem paga a conta da transição energética nos contratos de infraestrutura?
A boa regulação consiste justamente em compatibilizar a agenda climática com o princípio da modicidade tarifária, evitando que a política de descarbonização seja financiada de forma desproporcional e excessivamente onerosa para o consumidor.
A transição energética consolidou-se como um dos principais vetores de transformação da economia mundial. Impulsionada pelos compromissos de descarbonização, pela evolução tecnológica e pela necessidade de diversificação da matriz energética, essa agenda deixou de se restringir ao setor de energia para influenciar praticamente todos os segmentos da infraestrutura. Rodovias, portos, aeroportos, ferrovias, saneamento e logística passam a desempenhar papel estratégico na construção de uma economia de baixo carbono.
Essa transformação, contudo, não deve ser compreendida apenas como um processo de substituição tecnológica. Trata-se de uma mudança institucional que redefine o papel do Estado regulador e dos contratos públicos de infraestrutura. A incorporação da agenda climática não representa mera inserção de cláusulas ambientais, mas verdadeira reconfiguração da estrutura econômica dos contratos de longo prazo. A variável ambiental passa a integrar a modelagem dos projetos, influenciando a alocação de riscos, a equação econômico-financeira e a própria lógica de remuneração do parceiro privado. A sustentabilidade deixa de constituir atributo reputacional para assumir natureza contratual e regulatória.
Essa evolução já se manifesta em diversos setores. Nas concessões rodoviárias, multiplicam-se exigências relacionadas à resiliência climática e à eficiência energética. Nos arrendamentos portuários, novos contratos passam a prever investimentos em infraestrutura elétrica para atendimento de embarcações e preparação dos terminais para combustíveis de baixo carbono. No saneamento, as estações de tratamento de esgoto consolidam-se como potenciais produtoras de biogás e de energia fotovoltaica. Na aviação, a infraestrutura aeroportuária passa a incorporar adaptações voltadas à utilização do combustível sustentável de aviação (SAF) e à redução das emissões de gases de efeito estufa.
O desafio, entretanto, transcende a dimensão tecnológica. A incorporação dessas obrigações amplia a complexidade dos contratos administrativos, altera a matriz de riscos originalmente pactuada e introduz uma nova variável: a incerteza regulatória decorrente da evolução tecnológica e do aperfeiçoamento dos padrões ambientais. Em contratos de longa duração, essa realidade desloca para o centro do debate uma questão inevitável: quem suportará os custos da transição energética?
A resposta exige reconhecer que a descarbonização não afasta os fundamentos da regulação econômica. A conhecida máxima there is no free lunch aplica-se com precisão aos contratos de infraestrutura. Toda obrigação regulatória representa um custo econômico que deverá ser absorvido pela estrutura financeira do empreendimento. A questão jurídica, portanto, não reside na existência desses custos, mas em sua adequada distribuição entre Poder Público, concessionários e usuários, observada a distinção entre o risco empresarial ordinário e o risco regulatório extraordinário decorrente de imposições supervenientes do Estado. É precisamente essa distinção que delimita a incidência dos mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Nesse contexto, a função das agências reguladoras torna-se ainda mais relevante. A expansão das obrigações ambientais deve ser acompanhada de adequada análise de impacto regulatório, critérios transparentes de alocação de riscos e mecanismos objetivos de revisão contratual. A legitimidade da transição energética não decorre apenas da relevância de seus objetivos, mas da racionalidade dos instrumentos utilizados para implementá-la. Regular significa, também, definir de forma tecnicamente fundamentada como serão distribuídos os custos da descarbonização, preservando a segurança jurídica, a estabilidade contratual e a atratividade dos investimentos.
Essa preocupação assume especial relevância em um país marcado por profundas desigualdades sociais. A transição energética constitui um imperativo econômico e ambiental, mas sua implementação não pode ignorar a capacidade de pagamento dos usuários dos serviços públicos. Afinal, toda obrigação adicional imposta aos contratos tende a repercutir, direta ou indiretamente, sobre tarifas, pedágios ou preços públicos. A boa regulação consiste justamente em compatibilizar a agenda climática com o princípio da modicidade tarifária, evitando que a política de descarbonização seja financiada de forma desproporcional e excessivamente onerosa para o consumidor.
O sucesso da transição energética dependerá menos da formulação de metas abstratas e mais da capacidade de construir contratos resilientes, financeiramente equilibrados e juridicamente previsíveis. Quanto mais ambiciosa for a política de descarbonização, maior deverá ser a sofisticação da modelagem contratual, da matriz de riscos e da governança regulatória. Em última análise, a qualidade da transição será medida não apenas pela redução das emissões, mas pela capacidade de promover sustentabilidade ambiental sem comprometer a segurança jurídica, a eficiência econômica e a confiança indispensável à atração do investimento privado.
Renato Fernandes de Castro, Daniel Lopes e outros profissionais do escritório Almeida Prado e Hoffmann Advogados escrevem para o BE News quinzenalmente.