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Frederico Bussinger

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Sigilo em arrendamentos portuários, concessões e PPPs

“Publicidade” é um dos cinco princípios da administração pública, estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal brasileira. Os outros, também explícitos no caput do art. 37, são: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O termo aparece seis vezes na Carta Magna. Expressão afim, “transparência”, ocorre quatro vezes.

O enunciado genérico é detalhado já no § 1º, do próprio art. 37, que estatui: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Já o Inciso LX de um dos pilares constitucionais, o Art. 5º (direitos e garantias fundamentais), estabelece objetivos e limites de tal princípio: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Frise-se o “só”!

Ou seja, a regra geral é (ou deveria ser) a divulgação; já o sigilo a exceção; certo? Todavia…

A divulgação “apenas” de extratos de documentos, e bem assim, muitas vezes de forma codificada, sem sumário de objeto ou palavras-chaves, parece pelejar contra tal entendimento. Poder-se-ia até argumentar que, na versão impressa dos diários oficiais, não haveria espaço e/ou não seria racional a publicação de longos textos: OK. Mas e na era digital? Qual a limitação?

Sim, administrativamente muitas vezes é possível obter documentos e informações. Mas, no mínimo, há que se identificar: tudo bem. Mas por que ter-se que responder “com que objetivo”? Essa mera pergunta, frequente e registrável, com potencial condicionante, também não confrontaria aquela exegese?

Há, ainda, zona cinzenta em relação ao objeto da “obrigação” de se divulgar para fins “informativos, educativos ou de orientação social”: apenas interpretações/narrativas (como “o maior….”, “mais que em ….. anteriores”)? Estas muito usuais nessa era das redes sociais, e bem a molde da maior parte dos executivos públicos e/ou parlamentares.

Ou a “obrigação” abrangeria também informações (correlacionando dados)? Ou mesmo dados primários? Ademais, por moto próprio ou só por solicitação? Tão logo os dados/informações estejam disponíveis, ou só em determinados estágios do processo (o usual é quando a decisão está tomada)?

No caso específico dos planos (e, mesmo, dos projetos), caberia discutir, ainda, o estágio do processo decisório para publicidade/divulgação e participação: apenas quando estiver concluído, ou já quando as diretrizes e bases estratégicas forem cogitadas? Apenas de uma vez, ou por etapas?

Muito dessas práticas são justificadas como interpretações de leis que tratam de temas correlatos. P.ex: “Regime Jurídico da Administração Federal” (Lei nº 8.112/1990) e “Lei de Acesso à Informação” (Lei nº 12.527/2011), regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012.

Ante os ditames constitucionais, faz sentido uma análise/comentário de “contribuição” de consulta/audiência pública ser mantida em sigilo? O vídeo/áudio de uma sessão, pública, de tribunal ou agência não ser automática e permanentemente disponibilizado pela internet? Os fundamentos, os argumentos/contra-argumentos, o processo decisório é, no mínimo, tão importante quanto a decisão tomada, em si: ou não?

Se, além de serem conduzidos pela administração pública (sujeita aos princípios condicionais), o próprio processo é público, qual o sentido de ter-se informações sequer “reservadas” (“secretas” ou, “ultrasecretas”, pior ainda!). Aliás, a aplicação de cada uma dessas categorias, pelo que se noticia, está sendo paulatinamente ampliado.

Valeria, ainda, refletir-se sobre a individualidade/autonomia de cada princípio. Ou, da necessidade/imperiosidade de sua aplicação conjunta. P.ex; moralidade e eficiência; publicidade e participação (esta, citada 6 vezes na CF).

Em contraposição, tornou-se usual os “market sounding” nos processos de estruturação de projetos para arrendamentos, concessões e PPPs: geralmente reuniões individualizadas, com interessados, sem registros publicamente divulgados. Sem entrar no mérito da importância desse instrumento para a tal modelagem, acaso confrontariam o princípio constitucional.

Uma regulamentação específica, e conjunta do tema, certamente muito contribuiria, seja para as boas práticas de transparência e participação, seja para a consecução dos objetivos constitucionais.

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