Talento sênior em alta: guia antietarismo no mercado de trabalho
Dados PNAD/IBGE e marcos legais mostram como a diversidade etária aumenta eficiência, reduz custos e impulsiona inovação no RH.
A expectativa de vida do brasileiro subiu para 76,4 anos, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no final de 2024. Trata-se de uma população mais envelhecida, que tende a permanecer e a necessitar de inclusão no mercado de trabalho por mais tempo, em razão de reflexos socioeconômicos do país. Inserido nesse contexto, o cenário atual do mercado de trabalho para pessoas idosas no Brasil revela uma tendência crescente que merece atenção e políticas específicas.
Conforme dados da PNAD Contínua, o número de pessoas com 60 anos ou mais passou de 22,7 milhões para 35,2 milhões entre os quartos trimestres de 2012 e de 2024, o que representa um acréscimo de 12,5 milhões nesse grupo etário — 55,4% de crescimento em apenas 12 anos. Houve, assim, mudança na composição da População em Idade Ativa (PIA): a participação das pessoas com mais de 60 anos saltou de 15% para 20% no período.
De acordo com o Relatório Mundial sobre Idadismo, da Organização Mundial da Saúde (OMS), o idadismo se refere a estereótipos (como pensamos), preconceitos (como nos sentimos) e discriminação (como agimos) direcionados às pessoas com base na idade. O idadismo — ou etarismo — pode ser institucional, interpessoal ou contra si próprio. O idadismo institucional diz respeito a leis, regras, normas sociais, políticas e práticas que restringem injustamente oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.
O etarismo, também denominado ageism, constitui forma de discriminação baseada na idade que impacta diretamente o mercado de trabalho. Robert N. Butler, responsável por cunhar o termo em 1969, definiu-o como “um processo de estereotipar e discriminar pessoas por serem velhas, da mesma forma como o racismo e o sexismo o fazem”. A análise desse fenômeno exige olhar interdisciplinar: a economia evidencia custos e perdas de produtividade, enquanto a sociologia investiga narrativas e práticas sociais que sustentam a exclusão de trabalhadores mais velhos.
O idadismo muitas vezes se cruza com outras formas de estereótipos, preconceitos e discriminações, incluindo capacitismo, sexismo e racismo. Esses preconceitos múltiplos agravam os efeitos do idadismo sobre a saúde e o bem-estar. Em escala mundial, uma em cada duas pessoas é idadista em relação às pessoas idosas. As consequências são graves e de longo alcance: menor expectativa de vida, pior saúde física e mental, recuperação mais lenta de incapacidades e declínio cognitivo. No que tange à discriminação, ela se relaciona a comportamentos — ações, práticas e políticas — dirigidos às pessoas com base na idade.
A proteção contra a discriminação por idade possui amplo lastro normativo, tanto internacional quanto nacional. Em âmbito pátrio, a Constituição Federal de 1988 destaca o princípio da igualdade — material e formal — como um de seus pilares, trazendo diversas disposições protetivas nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 12, plenamente aplicáveis às relações privadas em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Esses dispositivos visam promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de idade, origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, vedando a diferença de salários, o exercício de funções e critérios de admissão por motivo de idade, sexo, cor ou estado civil, de modo a garantir, sem distinção, a máxima efetividade da dignidade da pessoa humana. Todavia, embora exista esse arcabouço legal, o etarismo figura entre os principais mecanismos violadores do direito humano ao trabalho.
A Constituição ainda eleva essa proteção a patamar de cláusula pétrea ao dispor que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, bem como ao estabelecer como direitos dos trabalhadores — urbanos e rurais — a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
No plano internacional, o Princípio 18 das Nações Unidas para Pessoas Idosas, aprovado pela Resolução nº 46/1991 da Assembleia Geral, estabelece que “os idosos devem ser tratados de forma justa, independentemente de sua idade, gênero, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente de sua contribuição econômica”. Na mesma linha, o art. 1º, “a”, da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, considera discriminatória a distinção ou exclusão fundada em critério estigmatizante (como a idade) que destrói ou altera a igualdade de tratamento em matéria de emprego.
Como referem Guilherme Blauth Loth e Nereida Silveira, “frente à pluralidade das causas do etarismo, este fenômeno não pode ser dissociado de outras formas de preconceito que, quando associadas, produzem novas formas ainda mais intensas de discriminação. Contudo, é preciso ressaltar a diferença entre os três ‘ismos’ ao considerarmos a definição mais abrangente: para sofrer o preconceito de uma raça, deve-se nascer com aquela raça — o que não ocorre com todas as pessoas. Do mesmo modo, no sexismo, verifica-se seletividade com o favorecimento à normatividade masculina. Já os alvos do etarismo podem ser quaisquer pessoas, bastando que estejam presentes estereótipos sobre qualquer idade.” Práticas etaristas podem configurar inclusive assédio moral. A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, referência internacional no tema, define o assédio moral como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Portanto, observa-se que o etarismo é um determinante social da saúde, que impacta dimensões físicas e mentais, com implicações econômicas significativas para os trabalhadores. A exclusão de profissionais experientes não apenas reduz produtividade, como também eleva custos com aposentadorias precoces e benefícios assistenciais — problema simultaneamente econômico e social. Sua persistência mina trajetórias profissionais, reduz a eficiência do mercado e reforça narrativas de exclusão. Ao mesmo tempo, a valorização de trabalhadores mais velhos pode ser ativo estratégico em sociedades que envelhecem rapidamente e um diferencial para empresas reconhecidas por não aderirem a estereótipos de idade na contratação e na manutenção de postos de trabalho.
Referências
BUTLER, Robert N. Ageism: another form of bigotry. The Gerontologist, v. 9, n. 4, p. 243–246, 1969.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 9. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65.
LOTH, Guilherme Blauth; SILVEIRA, Nereida. Etarismo nas Organizações: Um Estudo dos Estereótipos em Trabalhadores Envelhecentes. Revista de Ciências da Administração, v. 16, n. 39, p. 65-82, 2014. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5007/2175-8077.2014v16n39p65.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório mundial sobre o idadismo. Washington, D.C.: Organização Pan-Americana da Saúde, 2022. Licença: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. Disponível em: https://doi.org/10.37774/9789275724453.